TJRJ - 0806124-36.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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19/08/2025 10:44
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2025 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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19/08/2025 10:44
Juntada de Ata da Audiência
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18/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 06:08
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806124-36.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO REIS MOREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por MARIA DO CARMO REIS MOREIRA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, através da qual postula a parte autora a concessão de tutela de urgência para que a empresa demandada se abstenha de efetuar a cobrança da tarifa de esgoto até o julgamento final da demanda, sob o argumento de que o serviço de coleta de esgoto não seria prestado pela ré (faturas, index 195518417 a 195525901).
Alega a demandante que, após efetivar tratativas administrativas junto à requerida, teve a aludida cobrança cancelada em abril/2025 (fatura de abril/2025, index 195525904).
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para a efetiva demonstração das alegações apresentadas e dos fatos aduzidos na inicial.
Isso porque não há prova nos autos acerca da ausência da prestação do serviço pela ré, afigurando-se indispensável o prévio contraditório da parte demandada.
Ademais, não há elementos suficientes nos autos que demonstrem, de maneira inequívoca, o perigo de dano ou o risco de perecimento do resultado útil do processo, na forma exigida pela legislação de regência.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte demandante.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
27/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 18:21
Audiência Conciliação designada para 19/08/2025 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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26/05/2025 18:21
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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