TJRJ - 0808810-10.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 22/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE RIBEIRO GOMES CAPAVERDE em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n. 0808810-10.2025.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX JUNIO CONCEICAO DOS SANTOS RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO Trata-se de exercício de direito de ação entre as partes referidas na autuação (AUTOR: MAX JUNIO CONCEICAO DOS SANTOS vs.
RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA).
DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO JG haja vista os documentos apresentados e do critério objetivo reiteradamente adotado por esse magistrado (aplicação por analogia do art. 790, §3º da CLT).
DO REQUERIMENTO LIMINAR A obtenção da tutela de urgência subordina-se à presença de alguns requisitos expressamente previstos em lei (art. 300 do CPC) quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a concessão ou o indeferimento de tutela de urgência se insere no poder discricionário que a lei confere ao julgador monocrático.
Os documentos acostados aos autos NÃO DEMONSTRAM a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista que, pelo menos em sede de cognição precária, as práticas adotadas pelo réu, segundo descritas pela parte autora, aparentam ostentar medidas de segurança em proveito do próprio consumidor.
Ressalte-se que no caso em tela, caso se aguarde o resultado desta demanda para que sejam adotadas as medidas cabíveis, não acarretará para o autor dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pelas razões expostas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES 1- Cite-se o réu para audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, para odia 27/08/2025, às 14:30.
Intime-se o autor para se fazer presente; 2- Ficam desde já advertidas as partes de que "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º do CPC). 3- Em caso de insucesso na conciliação, apresentada a contestação, à parte autora em réplica no prazo de 15 dias. 4- Ato contínuo ao item acima, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º.
Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 5- Tudo feito, retornem conclusos para decidir sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º ou, ainda, eventual prolação de Sentença na forma do art. 355, todos do CPC.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de maio de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
27/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAX JUNIO CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *36.***.*17-61 (AUTOR).
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27/05/2025 17:40
Audiência Conciliação designada para 27/08/2025 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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13/05/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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