TJRJ - 0802017-55.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 23/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n. 0802017-55.2025.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE DOS SANTOS COSTA RÉU: ENEL BRASIL S.A DECISÃO Trata-se de exercício de direito de ação entre as partes referidas na autuação (AUTOR: KARINE DOS SANTOS COSTA vs.
RÉU: ENEL BRASIL S.A).
DO REQUERIMENTO LIMINAR A obtenção da tutela de urgência subordina-se à presença de alguns requisitos expressamente previstos em lei (art. 300 do CPC) quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a concessão ou o indeferimento de tutela de urgência se insere no poder discricionário que a lei confere ao julgador monocrático.
Compulsando o TOI que instrui a inicial, não encontro a evidência, a menos em sede de cognição sumária, de que a autora tenha se beneficiado indevidamente do fornecimento de energia no período de em debate.
Assim, considerando que há acentuada controvérsia acerca do débito lançado por força da lavratura do T.O.I. informado na inicial (nº 2024/51669302, no valor de R$ 6.123,02), entendo verossímeis as alegações autorais.
Por outro lado, é certo que a interrupção do fornecimento do serviço tem potencial de geração de danos indiscutíveis ao consumidor e sua família, razão pela qual DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida, com base nos artigos 300 do NCPC e 84, parágrafo 3º, da Lei nº 8.078/90, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE da cobrança da multa de R$ 6.123,02 e determinando à ré que se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora (nº do cliente 5426061), em razão do débito questionado nos autos (EXCLUSIVAMENTE RELATIVO AO TOI), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) no período de manutenção do corte realizado em desacordo com esta decisão.
Fica fluência da multa limitada, inicialmente, ao período de 30 dias, que reputo tempo suficiente para que eventual descumprimento seja comunicado ao juízo em busca da adoção de outra medida coercitiva tendente a assegurar a execução específica da obrigação de fazer.
Defiro, ainda, a tutela provisória, para que a ré se abstenha de inserir o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em razão do débito questionado nos autos, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00, bem como de inserir qualquer parcelamento relativo ao TOI informado na inicial, nas faturas mensais de energia elétrica da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por cobrança em desacordo com essa decisão.
Fica a parte autora ciente de que deverá manter o pagamento das faturas posteriores ao TOI, sob pena de corte do fornecimento.
Intime-se a ré, pelo portal, para cumprimento desta decisão.
DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES 1- Cite-se para que ofereça contestação no prazo de 15 (quine) dias, e tendo em vista a natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 2- Apresentada a contestação, à parte autora em réplica no prazo de 15 dias. 3- Ato contínuo ao item acima, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º.
Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4- Tudo feito, retornem conclusos para decidir sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º ou, ainda, eventual prolação de Sentença na forma do art. 355, todos do CPC.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de maio de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
27/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2025 18:15
Expedição de Informações.
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16/04/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:22
Expedição de Informações.
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17/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KARINE DOS SANTOS COSTA - CPF: *06.***.*09-26 (AUTOR).
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13/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
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12/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KARINE DOS SANTOS COSTA - CPF: *06.***.*09-26 (AUTOR).
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07/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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