TJRJ - 0827778-34.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0827778-34.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE INACIO DA SILVA RÉU: LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS, ajuizada por WALLACE INACIO DA SILVA em face de LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA.
Em sua petição inicial, o Autor narra que se cadastrou na plataforma Lalamove em fevereiro de 2024 para fins de subsistência, mas foi bloqueado no mesmo mês, sem qualquer notificação prévia.
Alega que, ao buscar as razões do bloqueio, foi informado de que possuía antecedentes criminais, informação que considera inverídica, conforme provas que afirma anexar.
Sustenta que a Ré praticou atos ilícitos e constrangedores, violando a boa-fé objetiva, a legítima expectativa e os princípios da transparência, do contraditório e da ampla defesa.
Requer, em sede de tutela antecipada, o imediato recadastramento na plataforma sob pena de multa diária de R$1.000,00, além de astreintes no valor de R$3.000,00.
No mérito, pugna pela total procedência da ação, com a nulidade do cancelamento, a reativação de sua conta e a condenação da Ré ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
A inicial do ID 138421262 foi instruída com os documentos dos Ids 138421287 e seguintes.
Na decisão do ID 138635285, o juízo deferiu a gratuidade de justiça ao Autor e, em observância ao princípio do contraditório, indeferiu o pedido liminar, determinando a citação da parte Ré para manifestar-se.
Devidamente citada, a Ré LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA. apresentou sua contestação, conforme ID 145064825.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça concedida ao Autor.
No mérito, a Ré sustenta que o bloqueio da conta do Autor, ocorrido em 12 de março de 2024, foi motivado pelo retorno de uma pesquisa de antecedentes criminais (Background Check - BGC), que indicou a existência de um Termo Circunstanciado em nome do Autor, relacionado a "lesão corporal".
Argumenta que possui plena liberdade e autonomia para bloquear ou suspender contas de motoristas parceiros com base em sua política interna e nos Termos e Condições da plataforma, visando à segurança dos usuários.
Alega que a relação entre as partes é civil-comercial, e não de consumo, razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova seriam inaplicáveis.
Por fim, defende a inexistência de ato ilícito, nexo causal ou dano moral, e que o Autor não comprovou suas alegações nem enviou as certidões negativas de antecedentes criminais para reanálise de seu perfil.
A defesa veio acompanhada pelos documentos dos Ids 145064826 e seguintes.
Réplica apresentada no ID 171694426.
Decisão saneadora lançada no ID 198928864, o juízo rejeitou as impugnações da Ré quanto à gratuidade de justiça e ao valor da causa e declarou encerrada a fase de instrução, ante a ausência de requerimento das partes por outras provas. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Após a análise detida dos argumentos e das provas carreadas aos autos, observa-se que a controvérsia principal reside na legitimidade do bloqueio da conta do Autor na plataforma da Ré e na eventual responsabilidade desta por danos morais e obrigação de fazer.
O Autor fundamenta seu pleito na alegação de bloqueio indevido e unilateral, sem justa causa, e na violação de direitos como a boa-fé e o contraditório, afirmando que a informação sobre seus antecedentes criminais é falsa.
A Ré, por sua vez, argumenta que o bloqueio se deu por motivo justo, qual seja, a existência de um Termo Circunstanciado em nome do Autor, detectado por sua ferramenta de Background Check, e que o Autor não atendeu à solicitação de envio de certidões negativas para reanálise.
Sustenta, ademais, sua liberdade contratual e o fato de que o Autor aderiu voluntariamente aos termos de uso da plataforma.
No cerne da questão, emerge o princípio da autonomia da vontade, pilar do direito contratual, que confere às partes a liberdade de contratar ou não, e de estabelecer as cláusulas que lhes convierem, desde que não contrariem a lei.
No caso em tela, a Ré, como provedora de uma plataforma que intermedia serviços de entregas, tem o legítimo interesse e o direito de zelar pela segurança de seus usuários e pela qualidade de seu serviço.
Para tanto, estabelece critérios e políticas internas para a seleção e manutenção de seus parceiros, incluindo a ausência de histórico criminal.
Com efeito, a existência de um Termo Circunstanciado em nome do Autor, ainda que não configure uma condenação criminal transitada em julgado, representa um risco potencial para a atividade desenvolvida pela Ré e para a segurança de seus usuários.
A omissão de tal fato no cadastro inicial, ou a falta de diligência em apresentar as certidões negativas de antecedentes criminais quando solicitado para reanálise do perfil, conforme alegado pela Ré e não eficazmente refutado pelo Autor, configura uma quebra da confiança necessária à relação contratual.
Não se pode compelir a Requerida a manter um vínculo contratual com o Requerente contra a sua vontade, especialmente quando essa vontade é motivada por questões de segurança e por critérios estabelecidos em suas políticas de uso.
A liberdade de escolher os prestadores de serviço com os quais deseja manter vínculo contratual é um direito da Ré, mormente porque esses parceiros a representam perante os usuários finais e a própria reputação da empresa está em jogo.
O Autor, ao aderir aos Termos e Condições propostos pela Ré, o fez de forma voluntária, aquiescendo com as regras estipuladas pela empresa, dentre as quais a possibilidade de bloqueio de usuários e seu descredenciamento por motivos que afetem a segurança ou a conformidade com as políticas da plataforma.
Emerge cristalino dos autos que as partes assumiram obrigações específicas, e inexistindo qualquer óbice que possa infirmar as condições que foram livremente firmadas pelas partes, incide, na hipótese, a regra do pacta sunt servanda, que preceitua que os contratos devem ser cumpridos.
A validade da resilição contratual unilateral, desde que prevista em contrato e exercida em observância aos princípios da boa-fé objetiva, é assegurada pelo ordenamento jurídico, mormente o disposto no artigo 421 do Código Civil, que consagra a liberdade contratual.
Diante do exposto, não há que se falar em qualquer ilicitude na conduta descrita por parte da Ré, tampouco em nexo causal entre os supostos danos experimentados pelo Autor e a atitude da empresa.
O bloqueio se deu por um motivo justo e legítimo, dentro da esfera de liberdade e autonomia da Ré.
Consequentemente, não se configura o dever de indenizar por danos morais ou a obrigação de reativar o cadastro.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por WALLACE INACIO DA SILVA em face de LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida, nos moldes do art. 98, (sec) 3º, do CPC.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, e quanto ao correto recolhimento das custas, nada sendo requerido no prazo de cinco dias, remetam-se os autos a Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
18/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 05:21
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0827778-34.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE INACIO DA SILVA RÉU: LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA.
No que toca à gratuidade de justiça deferida pelo Juízo, improcede a impugnação, já que comprovada documentalmente a hipossuficiência financeira da parte beneficiária, assim atendendo-se ao mandamento do artigo 5º, inciso LXXIV da CR.
Ademais, no que toca ao valor da causa, improcede a impugnação, já que o mesmo corresponde ao conteúdo econômico imediatamente aferível do processo, na dicção dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Considerando que as partes não pugnaram pela produção de qualquer prova, declaro encerrada a instrução.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
06/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:50
Outras Decisões
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06/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ALINE BELARMINO DA SILVA INACIO em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA. em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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