TJRJ - 0806521-30.2022.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:13
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:09
Documento
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12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806521-30.2022.8.19.0202 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0806521-30.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00519789 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: FERNANDA APARECIDA GUIMARÃES OLIVEIRA Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO NA INICIAL.
NULIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução de mérito, ao fundamento de abandono da causa pela autora, diante da ausência de manifestação após intimação pessoal.2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a intimação pessoal da parte autora, realizada em endereço diverso daquele informado na petição inicial, para fins de configuração de abandono de causa nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC.3.
A extinção do processo por abandono pressupõe a intimação pessoal do autor para suprir a omissão, no prazo de cinco dias, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC.4.
Realizada a intimação em endereço distinto do constante na petição inicial, considera-se não cumprido o requisito formal essencial à validade da providência judicial, por configurar violação ao devido processo legal.5.
Verificado error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença e o regular prosseguimento da demanda.6.
Recurso provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
07/08/2025 09:58
Documento
-
06/08/2025 18:51
Conclusão
-
04/08/2025 00:00
Provimento
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17/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 13:35
Inclusão em pauta
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30/06/2025 18:09
Remessa
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 101ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0806521-30.2022.8.19.0202 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0806521-30.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00519789 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: FERNANDA APARECIDA GUIMARÃES OLIVEIRA Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES -
18/06/2025 11:14
Conclusão
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18/06/2025 11:00
Distribuição
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17/06/2025 21:36
Remessa
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17/06/2025 18:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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