TJRJ - 0810120-75.2023.8.19.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:37
Remessa
-
03/09/2025 17:34
Remessa
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22/07/2025 11:20
Confirmada
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810120-75.2023.8.19.0061 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CRIMINAL Ação: 0810120-75.2023.8.19.0061 Protocolo: 3204/2024.00859810 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: WANDERSON PINHEIRO DE MELLO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: RUAN DE SOUZA ABELHA ADVOGADO: EWERTHON GOMES CAMPOS OAB/RJ-203125 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Revisor: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGOPENAL.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
RECURSO MINISTERIAL QUE PLEITEIA A EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE,COM ESPEQUE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS ELENCADAS NO ARTIGO 59, DO CP.
REFERENTES À PERSONALIDADE DOS AGENTES.
RECURSOS DEFENSIVOS, SUSCITANDO QUESTÕES PRELIMINARES.
NO MÉRITO POSTULAM A ABSOLVIÇÃO E A REVISÃO DOSIMÉTRICA.CONHECIMENTO DOS RECURSOS, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES DEFENSIVAS E NO MÉRITO,DESPROVIMENTO DOS RECURSOS MINISTERIAL E DO RÉU WANDERSON EPROVIMENTO DOINTERPOSTO PELO RÉU RUAN.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Recursos de apelação interpostos, respectivamente, pelo membro do Ministério Público, e pelos réus Ruan de Souza Abelha, representado por advogado constituído eWanderson Pinheiro de Mello,este representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentençaprolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis, que condenou os réus nomeados pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II,do Código Penal, às penas totaisde 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicial, semiaberto e pagamento de13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Discute-se no recurso ministerial,o reconhecimento da existência de circunstância judicial desfavorável sob o vetor da personalidade dos réus, com a consequentefixação do regime prisional, inicialmente,fechado.
Discute-se no recurso do réu Ruan,questões preliminares de nulidade do processo, sob osargumentos de: (i) alegada inobservância das formalidades do procedimento previsto no art. 226, do CPP;(ii)inviabilidade das imagens para suprir tal reconhecimento; (iii) ante o depoimento do réu em sede policial sem acompanhamento decurador,postulando que sejareconhecidasuainimputabilidadepor doença mental.
No mérito, requer-se: (iv) a absolvição por insuficiênciada prova acusatória; (v) a absolvição imprópria,em razão de suadeficiênciamental,ou, alternativamente,areduçãodapenaem2/3 (dois terços),pelasemi-imputabilidade.
Subsidiariamente, requer-se: (iv) oreconhecimento da participação de menor importância;(vii) o afastamento da majorante do concurso de pessoas; (viii)arevisão dosimétrica;(ix) o abrandamento do regime prisional; (x) aisenção da pena de multa e das custas forenses; e,(xi) prequestiona a matéria recursal arguida.Discute-se no recurso do réu Wanderson,questão preliminar de nulidade do processo, sob o argumento de: (i)inobservância das formalidades do procedimento disposto no art. 226, do CPP.
No mérito, pugna-se: (ii) a absolvição, por alegada fragilidade do conjunto probatório, sustentando a negativa de autoria delitiva.
Subsidiariamente, requer-se: (iii) a fixação da pena intermediária abaixo do pisomínimo legal com oreconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea;(iv Conclusões: REJEITARAM AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E AO RECURSO DO RÉU WANDERSON E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU RUAM DE SOUZA ABELHA, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE DESEMBARGADORA RELATORA.
DECISÃO UNÂNIME.
USOU DA PALAVRA O ADVOGADO EWERTHON GOMES CAMPOS. -
17/07/2025 15:17
Documento
-
16/07/2025 19:42
Conclusão
-
16/07/2025 13:00
Não-Provimento
-
30/06/2025 13:14
Documento
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA POR VIDEOCONFERÊNCIA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE O PRESENTE FEITO SERÁ JULGADO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NO PRÓXIMO DIA 16 DE JULHO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DE 13:00H,CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 90 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RJ.
AS PARTES QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO INSCREVER-SE MEDIANTE PETIÇÃO VINCULADA AO PROCESSO, APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E EM ATÉ 24 HORAS ANTES DO DIA DA SESSÃO, INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO.
NA FORMA DOS ARTIGOS 5º, LX E 93, IX, DA CRFB E ART. 189 DO CPC, FICAM TODOS OS INTERESSADOS CIENTES DE QUE O AMBIENTE É PÚBLICO E PODE SER ACESSADO POR QUALQUER INTERESSADO, ESTANDO O LINK DE ACESSO AO PLENÁRIO DA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DISPONÍVEL NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CORTE, NO SEGUINTE CAMINHO: CONSULTA-ENDEREÇOS E TELEFONES-ÓRGÃOS JULGADORES-OITAVA CÂMARA CRIMINAL.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTE2OTBlY2YtMjczYy00MjQ0LWE3ODQtNmY5MGVlNzgxYmM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2276db26aa-4fef-4e67-9a24-a113ffa4fdf4%22%7d - 006.
APELAÇÃO 0810120-75.2023.8.19.0061 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CRIMINAL Ação: 0810120-75.2023.8.19.0061 Protocolo: 3204/2024.00859810 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: WANDERSON PINHEIRO DE MELLO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: RUAN DE SOUZA ABELHA ADVOGADO: EWERTHON GOMES CAMPOS OAB/RJ-203125 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Revisor: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública TEXTO: -
06/06/2025 12:39
Inclusão em pauta
-
16/04/2025 19:21
Documento
-
14/04/2025 12:00
Retirada de pauta
-
14/04/2025 11:18
Mero expediente
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14/04/2025 10:56
Conclusão
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08/04/2025 00:05
Publicação
-
04/04/2025 17:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2025 14:49
Inclusão em pauta
-
04/04/2025 12:31
Conclusão
-
04/04/2025 09:02
Mero expediente
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28/03/2025 14:47
Conclusão
-
21/03/2025 16:03
Documento
-
17/03/2025 17:58
Confirmada
-
17/03/2025 16:44
Mero expediente
-
17/03/2025 13:06
Conclusão
-
14/03/2025 16:54
Mero expediente
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13/02/2025 10:55
Conclusão
-
03/02/2025 12:09
Confirmada
-
22/01/2025 18:16
Confirmada
-
07/01/2025 20:07
Mero expediente
-
07/01/2025 14:56
Conclusão
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12/12/2024 17:54
Documento
-
29/11/2024 18:52
Confirmada
-
29/11/2024 15:49
Mero expediente
-
28/11/2024 14:34
Conclusão
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28/11/2024 14:21
Documento
-
11/10/2024 12:29
Confirmada
-
11/10/2024 12:27
Documento
-
11/10/2024 00:06
Publicação
-
10/10/2024 11:28
Mero expediente
-
10/10/2024 11:06
Conclusão
-
27/09/2024 15:25
Confirmada
-
27/09/2024 13:00
Mero expediente
-
24/09/2024 00:06
Publicação
-
20/09/2024 14:02
Conclusão
-
20/09/2024 14:00
Distribuição
-
20/09/2024 13:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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