TJRJ - 0811811-52.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 09:37
Baixa Definitiva
-
07/03/2025 00:05
Publicação
-
26/02/2025 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
20/02/2025 21:06
Conclusão
-
20/02/2025 00:05
Publicação
-
19/02/2025 00:05
Publicação
-
17/02/2025 17:09
Recebimento
-
14/02/2025 18:53
Inclusão em pauta
-
28/01/2025 13:25
Conclusão
-
28/01/2025 13:24
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0811811-52.2024.8.19.0203 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CIV Ação: 0811811-52.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00164662 RECTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 RECORRIDO: CESAR AMARAL RODRIGUES ADVOGADO: MARIA DO SOCORRO VIANA OAB/RJ-083372 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Pan, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
CONDENA-SE a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
18/12/2024 10:00
Não-Provimento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
02/12/2024 13:39
Inclusão em pauta
-
02/12/2024 11:06
Conclusão
-
02/12/2024 11:03
Distribuição
-
02/12/2024 11:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0812747-62.2024.8.19.0208
Petronilha da Silva Coutinho
Oi S. A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Luis Cesar Vieira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2024 12:09
Processo nº 0812843-26.2023.8.19.0204
Maria Cecilia de Oliveira Ramos
Banco C6 S.A.
Advogado: Leandro Crelier de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2023 00:16
Processo nº 0812762-62.2023.8.19.0209
Igor Medrado Boroni
Bradesco Saude S A
Advogado: Gustavo de Figueiredo Gschwend
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2023 19:53
Processo nº 0812810-20.2024.8.19.0004
Alexandre de Moura Braz
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Layla Fontes Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2024 14:18
Processo nº 0812760-40.2024.8.19.0021
Jean Venceslau da Silva
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Ana Claudia Silva Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2024 16:26