TJRJ - 0822197-44.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 13:00 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/09/2025 00:22 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            10/09/2025 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 14:55 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/08/2025 05:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/08/2025 14:18 Expedição de Certidão. 
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                                            06/07/2025 01:37 Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 01/07/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 01:37 Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA DE CARVALHO em 01/07/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:45 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            24/06/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0822197-44.2024.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RONALDO BIZARRIA DA SILVA EMBARGADO: RESIDENCIAL MERITO JACAREPAGUA Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiçaarguida pelo embargado.
 
 Certo é que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal.
 
 Porém, exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão.
 
 No ponto, em observância ao contido na Súmula 89 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos anexados à inicial.
 
 Por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer comprovação das alegadas posses da autora.
 
 Diante da presunção relativa que gira em torno da gratuidade judiciária, caberia à demandada a comprovação da ausência de pobreza, o que, contudo, não foi realizado, limitando-se a trazer alegações sem efetivas comprovações.
 
 Sem mais preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
 
 Fixo como pontos controvertidos da demanda a responsabilidade do embargante pelo pagamento das cotas condominiais referentes aos meses demaiode 2022 a março de 2023; o valor da execução.
 
 Instadas a se manifestarem em provas, as partes declinaram da sua produção.
 
 Declaro encerrada a fase instrutória.
 
 Preclusa a presente decisão, voltem conclusos.
 
 RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
 
 ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular
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                                            18/06/2025 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 17:54 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            14/04/2025 13:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/04/2025 13:54 Expedição de Certidão. 
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                                            27/01/2025 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 03:23 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            17/01/2025 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 13:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2025 10:29 Conclusos para despacho 
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                                            16/01/2025 10:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2024 00:03 Decorrido prazo de ARNON VELMOVITSKY em 26/07/2024 23:59. 
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                                            28/07/2024 00:03 Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA DE CARVALHO em 26/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 13:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 00:34 Publicado Intimação em 26/06/2024. 
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                                            26/06/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 
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                                            25/06/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 18:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 18:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2024 18:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/06/2024 18:02 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2024 22:14 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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