TJRJ - 0808883-54.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo N 1 Atend J Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:11
Baixa Definitiva
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23/07/2025 14:11
Audiência Conciliação cancelada para 24/07/2025 13:20 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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23/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:10
Processo Desarquivado
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18/07/2025 05:02
Baixa Definitiva
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18/07/2025 05:02
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 05:02
Baixa Definitiva
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18/07/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 05:00
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:55
Decorrido prazo de AUDAX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:55
Decorrido prazo de SIMPSON MENDONCA DA CRUZ em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0808883-54.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUDAX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA ADMINISTRADOR: SIMPSON MENDONCA DA CRUZ RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
A empresa autora não instruiu a sua inicial com os documentos que comprovem que ostenta a qualidade de microempresa /empresa de pequeno porte, elencados no art. 3º da Lei Complementar 123/06.
Como é cediço, a demonstração da condição de Empresa de Pequeno Porte se faz a partir de sua receita bruta anual, não bastando que a sociedade assim se declare perante os órgãos de fiscalização, ou que haja a menção a essa qualidade no contrato social.
Apesar de devidamente intimada a regularizar a inicial, a demandante não trouxe aos autos comprovação da sua receita bruta anual no último exercício (declaração de imposto de renda), nem os comprovantes dos recolhimentos dos tributos e contribuições (simples nacional) do último exercício e do exercício atual, motivo pelo qual, conclui-se que de fato não apresenta os elementos necessários a permitir a deflagração desta lide perante o Juizado Especial Cível.
Ante ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 485, I do CPC e artigo 8º, § 1º, II c/c art. 51, IV da Lei 9.099/95, extinguindo o feito sem exame do mérito.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
SÃO GONÇALO, 1 de julho de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
01/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:54
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de SIMPSON MENDONCA DA CRUZ em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de AUDAX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0808883-54.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUDAX SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA ADMINISTRADOR: SIMPSON MENDONCA DA CRUZ RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Tratando-se de ação proposta por pessoa jurídica , a inicial deve estar necessariamente instruída com os documentos que comprovem o seu enquadramento como microempresa/empresa de pequeno porte, na forma da lei complementar 123/2006, que nessa sede são considerados essenciais, ante as limitações impostas pelo art. 8°, § 1° II da Lei 9.099/95.
Dessa forma, e tendo em vista o que dispõe o enunciado n° 3.1.2 do Aviso TJ/COJES n°17/2023, confiro à exequente o prazo de 5 dias para que a emende, juntando a comprovação da sua receita bruta anual no último exercício (declaração de imposto de renda), ou comprovantes dos recolhimentos dos tributos e contribuições (simples nacional) do último exercício e do exercício atual.
Venha igualmente o comprovate de endereço da pessoa jurídica, considernado que o cadastro no CNPJ tere sua ultima alteração em 2021, não se prestando o documento como prova de domicílio atual.
Decorridos, voltem conclusos.
SÃO GONÇALO, 16 de junho de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
16/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:05
Outras Decisões
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16/06/2025 05:09
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2025 14:31
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 13:20 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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14/06/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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