TJRJ - 0820930-22.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/06/2025 23:59.
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15/06/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0820930-22.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: HARRISON CUNHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 6.ª VARA CÍVEL DO MÉIER ( 313 ) RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista a informação do descumprimento da tutela, intime-se a ré para que cumpra a decisão do ID 136350823, no prazo derradeiro de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que ora majoro para o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), limitada ao patamar de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Fica advertida a ré de que o descumprimento da tutela de urgência caracteriza ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (art. 77, IV e §§1º e 2º, do CPC) e em caso de descumprimento desta decisão, serão aplicadas as penas por LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ (art. 80, IV c/c art. 297, parágrafo único e art. 536, §3º, do CPC).
Ainda, esclareçam as partes se há outras provas a produzir nos autos, além das que já tenham sido pugnadas e devidamente especificadas na inicial e na contestação, sempre as justificando, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (art. 370 do CPC), inclusive ratificando as já requeridas, se for o caso, sob pena de perda da prova por se presumir a desistência de sua produção.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando desde logo o rol qualificando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva; e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos respectivos.
Indique a parte autora, ainda, sobre qual fato controvertido pretende ver invertido o ônus probatório, justificando seu pedido, se for o caso.
Cumpra-se com urgência pelo OJA de plantão. -
12/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 20:54
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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