TJRJ - 0883128-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:50
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 04/08/2025 23:59.
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17/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0883128-03.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENICE DIAS CAVALCANTE PROCURADOR: DAMIANA DIAS MEDEIROS RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL 1.
Defiro JG; 2.
Analisando-se os autos, através do exercício de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, verifica-se que estão presentes os requisitos exigidos para a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, visto que a verossimilhança das alegações da parte Autora se depreende do fato desta afirmar que não realizou contrato com o réu UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, alegando desconhecer a associação e a origem dos débitos realizados sob código 264 – Contribuição AAPS UNIVERSO; 3.
Assim, antecipo os efeitos da tutela para determinar que o réu se abstenha de efetuar qualquer desconto nos vencimentos da autora referente ao débito especificado no ID 202743098 e 202743099, valor da parcela de R$33,39, código 264, Contribuição AAPS UNIVERSO, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido; 4.
Insta ressaltar que não há perigo de irreversibilidade da presente decisão e tampouco perigo de danos para o réu, eis que se o pedido for julgado improcedente, o desconto poderá ser restabelecido a qualquer tempo; 5.
Considerando que, em razão da natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se com probabilidade reduzida, deixo de designar, por ora, a audiência prevista no art. 334 do CPC; 6.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Oficie-se ao INSS com urgência para cumprimento da tutela concedida.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
25/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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