TJRJ - 0045531-36.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:58
Definitivo
-
12/08/2025 13:56
Expedição de documento
-
12/08/2025 13:53
Documento
-
24/06/2025 07:37
Documento
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045531-36.2025.8.19.0000 Assunto: Auxílio-Doença Acidentário / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: MIGUEL PEREIRA VARA UNICA Ação: 0001846-26.2015.8.19.0033 Protocolo: 3204/2025.00488709 AGTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS AGDO: JOSE MEIRA DE VASCONCELOS ADVOGADO: ALAN BARROS DA SILVEIRA SOUZA OAB/RJ-173276 ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE CHAVES CRUZ OAB/RJ-187273 Relator: DES.
PAULO ASSED ESTEFAN DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0045531-36.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: INSTITUO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL INSS AGRAVADO: JOSÉ MEIRA DE VASCONCELOS RELATOR: DES.
PAULO ASSED ESTEFAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Pereira por meio da qual restou indeferida a tutela de urgência tendente a indeferir o pedido de implantação do benefício de aposentadoria por idade.
Embora inicialmente a parte Agravante proclame sua irresignação por conta de "decisão interlocutória que arbitrou valor excessivo e desproporcional para execução em cumprimento de sentença", o pedido é de reforma da decisão que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por idade.
Conclui-se, então, que o valor apurado o foi por conta dos cálculos tendo por base aquele benefício (aposentadoria por idade).
Acontece que a decisão que determinou a implantação da aposentadoria por idade data de 20.06.2022, em atenção ao pedido da parte autora (índices 671 e 687 do originário).
Por óbvio, portanto, que o presente Recurso mostra-se intempestivo, razão pela qual deixo de conhecê-lo.
Rio de Janeiro, data do lançamento da assinatura digital PAULO ASSED ESTEFAN Desembargador Relator -
12/06/2025 17:30
Confirmada
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12/06/2025 16:33
Não Conhecimento de recurso
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12/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 13:03
Conclusão
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09/06/2025 13:00
Distribuição
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09/06/2025 11:36
Remessa
-
09/06/2025 10:58
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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