TJRJ - 0257271-77.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Exceção de pré-executividade apresentada por ADVANCE RJ EMPREENDIMENTOS IMOB.
E PARTICIPAÇÕES EIRELI, por meio do qual alega, em síntese: nulidade citação, ante o AR negativo juntado nos autos.
Conheço diretamente do pedido, formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, para rejeitá-lo, pelas razões que passo a expor. É o relato do essencial.
Passo a decidir. 1- DA VALIDADE DA CITAÇÃO É entendimento pacificado em nossa jurisprudência que, em sede de execução fiscal, plenamente válida a citação via postal por mandado expedido em nome do executado cadastrado junto à Fazenda Pública, dispensando-se a absoluta pessoalidade.
Ainda que a citação não tivesse sido efetivada, o comparecimento aos autos do executado supre a ausência da mesma.
A par disso, o Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente à execução previu expressamente a validade da citação com o comparecimento do executado nos autos, conforme abaixo transcrito: Art. 239 Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel II - execução, o feito terá seguimento.
Por todo o exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da Execução, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 6.830/80. 2- Ao cartório para que junte documentos pendentes 3- Ressalvo que não foi realizada a penhora nas contas da executada, tendo em vista a não localização de valores a serem executados. 4- Diante do parcelamento realizado, declaro suspensa a execução em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC. 5- Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP. 6- Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção. 7 - Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. 8 - Anote-se no lembrete do processo: Suspensão - Parcelamento -
28/05/2025 12:43
Conclusão
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28/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:49
Juntada de petição
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12/05/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:26
Juntada de petição
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16/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 17:43
Juntada de documento
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14/04/2025 13:18
Conclusão
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14/04/2025 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 13:15
Juntada de petição
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14/04/2025 13:15
Processo Desarquivado
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11/10/2022 12:27
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 13:00
Conclusão
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22/09/2022 13:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/09/2021 03:03
Documento
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20/08/2021 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2021 19:38
Conclusão
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03/04/2021 19:38
Outras Decisões
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30/01/2021 09:21
Documento
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22/12/2020 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/12/2020 11:52
Conclusão
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22/12/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 01:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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