TJRJ - 0815542-84.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de GRUPO DE MODA SOMA S.A. em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0815542-84.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MACHADO LIRIO RÉU: GRUPO DE MODA SOMA S.A.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ADRIANA MACHADO LÍRIO em face de FARM RIO.
Alega a parte autora que adquiriu, em 30/01/2023, no estabelecimento comercial da parte ré algumas peças de roupa no valor de R$ 607,10 e que o prazo de entrega era de 7 dias.
Sustenta, ainda, que passada a data estipulada para a entrega, entrou em contato com a parte ré e que recebeu informação de que o endereço de entrega tinha sido cadastrado de forma equivocada.
Afirma que já recebeu compras da parte ré no endereço de cadastro e que as informações de rastreio dão conta de que os produtos foram entregues em Belém do Pará.
Com isso, requer, diante de todo o desgaste sofrido, a condenação da parte ré a entregar os produtos adquiridos e ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos constantes no id. 57543088 / id. 57543081.
O réu ofereceu contestação constante no id. 100239533, com documentos de id. 100239540 / id. 100239545, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito por perda do objeto ou, no mérito, pela improcedência do pedido, ao argumento de que não praticou qualquer ato ensejador da indenização pleiteada na inicial.
Réplica constante no id. 124299204.
As partes não se manifestaram em provas, conforme certidão de id. 177428982.
Pela decisão de id. 177814913, foi determinada a remessa do feito ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
De início, esclareço que houve a perda superveniente do objeto, no que diz respeito ao pedido de obrigação de fazer formulado pela parte autora, uma vez que os valores pagos para a aquisição dos produtos extraviados foram estornados, conforme demonstra o documento de id. 100239544, antes mesmo da citação da parte ré.
Assim, apenas o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais permanece hígido.
Ressalto que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
Entretanto, ainda que defeituosa a relação jurídica travada entre as partes, não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, pretendendo condenar qualquer ato que cause o mínimo de descontentamento.
O princípio da dignidade da pessoa humana, não pode ser ilimitadamente posto em cena, para justificar toda e qualquer situação que não atinja o direito da personalidade do consumidor.
In casu, verifica-se que o autor não recebeu os produtos.
Contudo, após ter sido constatado o extravio, a parte ré providenciou o estorno dos valores pagos pela parte autora.
Tal situação não constitui causa para ensejar, por si só, a incidência de dano moral.
Por fim, não há no processo qualquer prova de que a frustração da comporá causou prejuízo emocional ou financeiro à parte autora.
Assim sendo, não deve ser acolhido o pedido formulado na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Grupo de Sentença -
16/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:16
Recebidos os autos
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12/06/2025 08:16
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:22
Outras Decisões
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12/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ADRIANA MACHADO LIRIO em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de GRUPO DE MODA SOMA S.A. em 02/12/2024 23:59.
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30/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ADRIANA MACHADO LIRIO em 27/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 00:58
Decorrido prazo de GRUPO DE MODA SOMA S.A. em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 23:53
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ADRIANA MACHADO LIRIO em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:51
Decorrido prazo de GRUPO DE MODA SOMA S.A. em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:02
Juntada de carta
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09/05/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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