TJRJ - 0043551-22.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:19
Conclusão
-
17/09/2025 17:02
Documento
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19/08/2025 12:02
Confirmada
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0043551-22.2023.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0043551-22.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00438940 APELANTE: PARAISO COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA ADVOGADO: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO OAB/RJ-181253 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL DESPACHO: Ao agravado.
III -
11/08/2025 17:38
Mero expediente
-
11/08/2025 12:11
Conclusão
-
18/07/2025 15:02
Documento
-
18/07/2025 13:48
Documento
-
18/07/2025 13:46
Documento
-
18/07/2025 13:45
Documento
-
15/07/2025 12:11
Confirmada
-
15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0043551-22.2023.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0043551-22.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00438940 APELANTE: PARAISO COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA ADVOGADO: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO OAB/RJ-181253 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL DESPACHO: Considerando o teor da certidão lançada no índice 421, determino a intimação do agravante para recolher o preparo recursal na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.
III -
03/07/2025 18:59
Mero expediente
-
02/07/2025 13:18
Conclusão
-
02/07/2025 13:15
Documento
-
17/06/2025 11:49
Confirmada
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0043551-22.2023.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0043551-22.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00438940 APELANTE: PARAISO COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA ADVOGADO: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO OAB/RJ-181253 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIFAL-ICMS.
VENDAS INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
Advento da Emenda Constitucional nº 87/2015, que conferiu nova redação ao art. 155, §2º, VII, da Constituição da República, prevendo a possibilidade de instituição do DIFAL-ICMS sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. 2.
Matéria incialmente regulamentada pelo Convênio Confaz nº 93/2015, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que seria indispensável a edição de lei complementar para a cobrança do DIFAL-ICMS (ADI nº 5.496).
Modulação temporal.
Decisão que somente passou a produzir efeitos a partir de 2022, com exceção da cláusula 9ª (que tratava da aplicação das disposições do convênio aos optantes do Simples Nacional), que já estava suspensa por decisão liminar desde fevereiro de 2016. 3.
Edição da Lei Estadual nº 7.071/2015, que promoveu alterações na Lei Estadual nº 2.657/96, para adequá-la ao novo regime DIFAL-ICMS estabelecido pela EC nº 87/2015.
Diploma legal que embora seja anterior à Lei Complementar 190/2022, teve a sua validade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 1.287.019 - Tema de Repercussão Geral nº 1.093), permanecendo, entretanto, com a sua eficácia suspensa até o advento de lei complementar dispondo sobre o assunto. 4.
Advento da Lei Complementar nº 190/2022, que proveu na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS incidente sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. 5.
Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 7066, reconheceu a desnecessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal para aplicação da LC nº 190/2022, porém considerou válido o disposto o art. 3º da referida lei, que, na prática, estabelece vacatio legis de noventa dias. 6.
Suspensão da eficácia da Lei Estadual nº 7.071/2015 no período compreendido entre 01/01/2022 (data em que passou a produzir efeitos a declaração de inconstitucionalidade do Convênio Confaz nº 93/2015) e 04/04/2022 (término da vacatio legis das LC nº 190/2022).
Inexigibilidade do DIFAL-ICMS pelo Estado do Rio de Janeiro, no referido período.
Precedentes desta Corte. 7.
Impossibilidade de repetição do indébito.
Tributo indireto.
Transferência do encargo financeiro ao consumidor final. inexistência de provas de que a autora/apelante não repassou o encargo ou que foi expressamente autorizada pelo consumidor final a pleitear a devolução.
Inteligência do art. 166, do CTN.
Precedentes do STJ e desta Corte. 8.
Ausência de disposição legal condicionando a exigibilidade do DIFAL-ICMS à existência do portal eletrônico nos moldes previstos no art. 24-A, da Lei Complementar n° 87/1996.
Precedentes desta Corte. 9.
Reconhecimento da constitucionalidade do art. 11, § 7º, da Lei Complementar nº 87/1996, que prevê a adoção do critério do deslocamento físico da mercadoria, para definição local da ocorrência do fato gerador do ICMS, nas operações em que a mercadoria é destinada a unidade federativa diferente daquela onde está domiciliado o adquirente (ADI nº 7.158). 10.
Inexistência de inconstitucionalidade por dupla base de cálculo.
Ausência de criação ou majoração do tributo.
Mera divisão do fato gerador em dois momentos distintos, a saída e a entrada dos bens, a fim de viabilizar a cobrança da alíquota interestadual na saída do estado de origem e do DIFAL na entrada do estado de destino.
Precedentes desta Corte. 11.
Inviável a pretensão recursal de arbitramento dos honorários advocatícios por equidade.
Caso dos autos que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 85, §8º, do CPC.
Tema Repetitivo nº 1076. 12.
Impossibilidade de fixação de honorários recursais.
Tema Repetitivo nº 1059. 13.
Sentença parcialmente reformada para declarar a inexigibilidade do DIFAL-ICMS pelo Estado do Rio de Janeiro, referente às vendas interestaduais realizadas pela autora/apelante a consumidores finais não contribuintes do ICMS, no período de 01/01/2022 até 04/04/2022.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -
11/06/2025 17:41
Provimento em Parte
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06/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 11:12
Conclusão
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03/06/2025 11:00
Distribuição
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02/06/2025 11:20
Remessa
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30/05/2025 21:32
Remessa
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30/05/2025 21:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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