TJRJ - 0809374-86.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:53
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de ALONSO BARTOLAZZI BARBOSA em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0809374-86.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR GOMES BARRETO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Inicialmente, diante da presunção contida no art. 99, §3º, do CPC e, em face dos documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora.
Anote-se.
Trata-se de demanda ajuizada por OSMAR GOMES BARRETO em face de AMPLA ENERGIA DE SERVIÇOS S/A (ENEL) visando à declaração de nulidade de termo de ocorrência de irregularidade (TOI), repetição de indébito e condenação na compensação por danos morais.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de efetuar o corte de energia elétrica na sua unidade consumidora e de cobrar a multa referente a um termo de ocorrência de irregularidade (TOI).
Ocorre que os documentos que constam dos autos são insuficientes para a prestação da tutela jurisdicional requerida.
Assim, com fulcro no art. 320 e 321, ambos do CPC, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresente: (i) seu histórico de consumo de energia elétrica disponível no site da concessionária(https://www.eneldistribuicao.com.br/ce/AcessoRapidoSegundaVia.aspx) ou passível de demonstração através da juntada das 6 (seis) últimas faturas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento que devem estar legíveis; (ii) as faturas de energia elétrica do período a que se refere o TOI questionado, bem como o TOI questionado, apontando o período a que se refere a cobrança de consumo não faturado.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 12 de junho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
18/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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