TJRJ - 0020149-68.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:54
Conclusão
-
23/09/2025 15:54
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/09/2025 14:11
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
MARIA DA PENHA DE ARAÚJO E SILVA ajuizou, em 28.10.2021, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando, em síntese, ter sido surpreendida com depósito de R$ 1.688,68 em sua conta e com descontos mensais de R$ 413,63, em 84 parcelas, referentes ao contrato nº 000000389788845, que não contratara.
Aduziu que se tratava de refinanciamento de empréstimos anteriores não solicitado, o que configurou induzimento em erro.
Informou ter tentado, sem êxito, devolver o valor creditado e cancelar o contrato, permanecendo o desconto cumulativo com os demais empréstimos já existentes.
Assim, após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto, requereu o cancelamento do contrato, a devolução do valor depositado, a declaração de nulidade da avença, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais (R$ 41.000,00) e materiais (R$ 2.481,78).
Decisão que concedeu a gratuidade de justiça e deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos em fls. 29.
Em fls.48, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve recusa em solucionar a questão administrativamente.
E, no mérito, sustentou que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado pela autora, que recebeu e utilizou os valores, inexistindo vício de consentimento ou ilicitude na conduta da instituição.
Afirmou que os descontos decorreram de autorização válida, que não houve dano indenizável e que meros aborrecimentos não configuram reparação moral, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica em fls. 161.
Decisão saneadora fls. 201.
Assentada em fls. 251.
Alegações finais em fls. 275.
Despacho que determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença em fls. 280. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de Sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, não se exige prévio esgotamento da via administrativa.
Ademais, o interesse resta evidenciado pela resistência da parte ré em juízo, o que indica que, com alta probabilidade, também ocorreria na esfera administrativa.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto, nos termos da súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras .
A controvérsia dos autos cinge-se à análise da validade do contrato de empréstimo consignado nº 000000389788845, supostamente firmado pela autora, a partir do qual o réu efetuou depósito em sua conta corrente no valor de R$ 1.688,68 e passou a descontar parcelas mensais de R$ 413,63 por 84 meses.
O banco réu sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a autora teria anuído à operação, mediante utilização de senha pessoal.
O réu esclareceu na contestação que contrato n.º 389788848 é um Consignado Inteligente (contrato de renegociação/refinanciamento), que tem por finalidade a quitação de contrato anterior (conhecido como origem), identificado sob o n.º 101233468 bem como a liberação de valor adicional ao cliente, denominado troco, no dia 16/06/2021, podendo ser utilizado livremente pela parte autora.
A operação n.º 389788848 teve o condão de quitar o empréstimo de nº 101233468, que foi celebrado em 08/06/2020, no valor de R$ 15.715,93, parcelado em 84 vezes de R$ 374,16, não sendo este contestado pela parte autora.
A operação foi realizada por meio de biometria mais senha pessoal da parte autora - fls. 83 e o contrato foi firmado na própria agência em que a parte autora tem conta corrente, não tendo a parte autora comprovado qualquer vício de consentimento, como alega na inicial.
Registro que o histórico de fls. 22 revela outros empréstimos contratados, a revelar que a autoria tem a praxe de realizar tais negócios jurídicos, não convencendo o Juízo a mera a alegação de que fora enganada por preposta da ré, sequer identificado nos autos.
Por fim, destaco que não há prova de que tenha tentado devolver o crédito recebido.
Diante de tais circunstâncias, considerando que o réu comprovou a origem lícita da dívida questionada e que o autor foi beneficiado de crédito remanescente de renegociações regularmente contratadas e não comprova qualquer fraude, incide sobre o caso a súmula nº 330 do TJRJ.
Destarte, não há que se falar em anular a operação financeira celebrada por meio da livre vontade da autora, sob pena de violação ao princípio pacta sunt servanda.
Embora a responsabilidade do demandado seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao consumidor realizar prova mínima da ocorrência dos fatos alegados.
Aplicável o enunciado 330 da Súmula do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito .
Logo, forçoso reconhecer que não restou caracterizada a falha na prestação dos serviços do banco demandado, nem de qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.
Igualmente, não pode a parte autora pretender modificar os termos do contrato.
Não há qualquer prova de que a autora, aposentada, com diversos outros empréstimos averbados, tenha sido levado a erro e seu histórico de contratação revela que possui capacidade para entender todos os termos dos vários negócios jurídicos que firma com os bancos.
Em face da fundamentação acima exposta, observados os limites subjetivos e objetivos da ação proposta, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito deste processo e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARIA DA PENHA DE ARAÚJO E SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida nos autos.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente e que sou rígida nessa análise, diante do volume de trabalho do TJRJ, o 2º maior tribunal do país e diante da prestação jurisdicional já realizada nos autos, de modo que eventual inconformismo com esta sentença deve ser deduzido pela interposição do recurso correto.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se. -
27/08/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 15:10
Conclusão
-
30/07/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 15:50
Remessa
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Observando-se os termos da Resolução TJ/OE/RJ nº 22/2023, bem como o Ato Executivo COMAQ nº 1/2025, com as devidas certificações e providências, encaminhe-se ao Grupo de Sentenças. -
23/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:52
Conclusão
-
23/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 13:49
Juntada de documento
-
18/06/2025 18:18
Juntada de petição
-
28/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 16:40
Juntada de petição
-
08/04/2025 16:02
Documento
-
07/04/2025 18:16
Juntada de petição
-
07/04/2025 17:58
Documento
-
07/04/2025 17:57
Juntada de petição
-
19/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 11:15
Juntada de petição
-
27/02/2025 11:54
Audiência
-
25/02/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:29
Conclusão
-
24/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:48
Juntada de petição
-
10/10/2024 17:48
Juntada de petição
-
02/10/2024 12:11
Juntada de documento
-
25/09/2024 13:56
Juntada de petição
-
23/09/2024 16:07
Documento
-
15/08/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:34
Audiência
-
22/07/2024 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 09:56
Conclusão
-
22/07/2024 09:56
Publicado Decisão em 19/08/2024
-
22/07/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 12:27
Juntada de petição
-
24/04/2024 17:17
Juntada de petição
-
05/03/2024 11:59
Publicado Despacho em 17/04/2024
-
05/03/2024 11:59
Conclusão
-
05/03/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:09
Juntada de petição
-
06/12/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:33
Juntada de documento
-
06/06/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 16:17
Juntada de documento
-
08/03/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 11:46
Publicado Despacho em 09/03/2023
-
07/03/2023 11:46
Conclusão
-
07/03/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 18:12
Juntada de petição
-
06/03/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:21
Juntada de documento
-
31/01/2023 14:00
Publicado Despacho em 15/02/2023
-
31/01/2023 14:00
Conclusão
-
31/01/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 21:31
Juntada de petição
-
13/09/2022 10:36
Juntada de petição
-
10/08/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 13:46
Publicado Despacho em 15/06/2022
-
26/05/2022 13:46
Conclusão
-
26/05/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 18:00
Juntada de petição
-
03/02/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 21:03
Publicado Despacho em 17/02/2022
-
03/02/2022 21:03
Conclusão
-
03/02/2022 21:02
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 17:07
Juntada de petição
-
29/10/2021 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2021 11:36
Publicado Decisão em 17/11/2021
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29/10/2021 11:36
Conclusão
-
29/10/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 11:35
Retificação de Classe Processual
-
28/10/2021 17:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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