TJRJ - 3007535-47.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3007535-47.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: CHRISTIANE GOMES DA SILVAADVOGADO(A): FELIPE MORGAN RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ159111) DESPACHO/DECISÃO O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece ser da "competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos".
O parágrafo quarto do mesmo artigo qualifica como absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no foro em que estiver instalado. No caso vertente, o valor da causa caracteriza a demanda como da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pelo critério ratione valoris. Ex positis, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Considerando a não implantação do Sistema EPROC na presente data junto aos Juizados Especiais Fazendários, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, na forma do art. 1º, par. 2º. do Aviso 203/2024. Caberá ao advogado refazer a proposição da ação no sistema legado, junto ao Juízo Competente. Intimem-se. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3007535-47.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: CHRISTIANE GOMES DA SILVAADVOGADO(A): FELIPE MORGAN RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ159111) DESPACHO/DECISÃO O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece ser da "competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos".
O parágrafo quarto do mesmo artigo qualifica como absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no foro em que estiver instalado. No caso vertente, o valor da causa caracteriza a demanda como da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pelo critério ratione valoris. Ex positis, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Considerando a não implantação do Sistema EPROC na presente data junto aos Juizados Especiais Fazendários, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, na forma do art. 1º, par. 2º. do Aviso 203/2024. Caberá ao advogado refazer a proposição da ação no sistema legado, junto ao Juízo Competente. Intimem-se. -
11/06/2025 15:21
Outras decisões
-
11/06/2025 08:17
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 08:17
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:39
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP01VFAZ
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10/06/2025 17:38
Juntada de Certidão - Central de Autuação
-
10/06/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 13:37
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Carta Precatória
-
10/06/2025 13:37
Remetidos os Autos - CAP01VFAZ -> CAPCENTAUT
-
10/06/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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