TJRJ - 0049538-08.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0049538-08.2024.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0049538-08.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00649377 AGTE: ESPÓLIO DE JOÃO GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA invent: SILVIA REGINA DAIN GANDELMAN AGTE: P.I.
PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA.
ADVOGADO: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA OAB/RJ-142307 AGDO: EMI RECORDS BRASIL LTDA AGDO: UNIVERSAL MUSIC B.V.
AGDO: UNIVERSAL MUSIC TRADING COMPANY B.V.
AGDO: UNIVERSAL MUSIC PUBLISHING MGB BRASIL LTDA AGDO: UNIVERSAL MUSIC LTDA AGDO: UNIVERSAL MUSIC INTERNATIONAL LTDA AGDO: UNIVERSAL MUSIC ENTERTAINMENT LTDA ADVOGADO: MATEUS AIMORÉ CARRETEIRO OAB/SP-256748 ADVOGADO: RODRIGO FUX OAB/RJ-154760 ADVOGADO: PEDRO IVO SILVA MELLO OAB/RJ-149067 ADVOGADO: ANTONIO PEDRO RAPOSO OAB/RJ-156565 ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MORAES REGO MIGLIORA OAB/RJ-063306 ADVOGADO: DANIEL CORREA CARDOSO COELHO OAB/RJ-095891 ADVOGADO: RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA OAB/RJ-114072 ADVOGADO: LEONEL PEREIRA PITTZER OAB/RJ-145974 ADVOGADO: RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA OAB/RJ-095822 ADVOGADO: THIAGO SOARES SBANO OAB/RJ-180182 ADVOGADO: ALESSANDRO GONÇALVES AYRES OAB/RJ-201884 ADVOGADO: PRISCILLA VILLA NOVA DE OLIVEIRA OAB/SP-316910 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0049538-08.2024.8.19.0000 Agravantes: ESPOLIO DE JOAO GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO Agravados: EMI RECORDS BRASIL LTDA E OUTROS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada.
O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático.
Por essa razão, mantenho a decisão recorrida.
Subam ao E.
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
24/07/2025 09:59
Remessa
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0049538-08.2024.8.19.0000 Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0049538-08.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00306508 RECTE: ESPÓLIO DE JOÃO GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA invent: SILVIA REGINA DAIN GANDELMAN RECTE: P.I.
PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA.
ADVOGADO: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA OAB/RJ-142307 RECORRIDO: EMI RECORDS BRASIL LTDA RECORRIDO: UNIVERSAL MUSIC B.V.
RECORRIDO: UNIVERSAL MUSIC TRADING COMPANY B.V.
RECORRIDO: UNIVERSAL MUSIC PUBLISHING MGB BRASIL LTDA RECORRIDO: UNIVERSAL MUSIC LTDA RECORRIDO: UNIVERSAL MUSIC INTERNATIONAL LTDA RECORRIDO: UNIVERSAL MUSIC ENTERTAINMENT LTDA ADVOGADO: MATEUS AIMORÉ CARRETEIRO OAB/SP-256748 ADVOGADO: RODRIGO FUX OAB/RJ-154760 ADVOGADO: PEDRO IVO SILVA MELLO OAB/RJ-149067 ADVOGADO: ANTONIO PEDRO RAPOSO OAB/RJ-156565 ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MORAES REGO MIGLIORA OAB/RJ-063306 ADVOGADO: DANIEL CORREA CARDOSO COELHO OAB/RJ-095891 ADVOGADO: RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA OAB/RJ-114072 ADVOGADO: LEONEL PEREIRA PITTZER OAB/RJ-145974 ADVOGADO: RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA OAB/RJ-095822 ADVOGADO: THIAGO SOARES SBANO OAB/RJ-180182 ADVOGADO: ALESSANDRO GONÇALVES AYRES OAB/RJ-201884 ADVOGADO: PRISCILLA VILLA NOVA DE OLIVEIRA OAB/SP-316910 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0049538-08.2024.8.19.0000 Recorrente: ESPÓLIO DE JOÃO GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Recorridos: P.I.
PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA. ("P.I.
Participações") E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 235/265, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c"da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 14ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CARTA DE FIANÇA.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 835, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EQUIVALÊNCIA A DINHEIRO.
DESPROVIMENTO.
Recurso contra decisão que, nos autos do cumprimento provisório de sentença, aceitou a carta fiança apresentada pelas agravadas, sem o acréscimo da multa e dos honorários previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e sem o acréscimo de 30%, previsto no seu artigo 835, parágrafo 2º.
Carta de fiança apresentada pelas agravadas que foi emitida tendo levado em conta o valor do cumprimento provisório de sentença atualizado até 2 de abril de 2024, e o acréscimo legal de 30%, determinando expressamente que o valor garantido está sujeito à atualização de juros mensais de 1% e correção monetária pelos índices deste Tribunal desde a data de sua emissão.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a correta aplicação dos artigos 523, parágrafo 1º, e 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, concluiu que a carta de fiança bancária, quando observados os requisitos previstos neste último dispositivo, equivaleria a dinheiro.
Recurso improvido.
Nas suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 520, §2º, 523, §1º, e 835, §2º, do CPC.
Sustenta que, no caso concreto, a carta fiança apresentada pelas recorridas foi emitida no valor de R$ 235.000.000,00, embora devesse ter sido constituída no montante de R$ 281.810.959,88 (data-base de 05.04.2024), caso houvesse a devida inclusão dos consectários legais previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Sendo assim, tal diferença, que ultrapassa os R$ 46 milhões de reais, constitui razão adicional a justificar o cabimento, conhecimento e provimento do recurso especial ora interposto.
Aduz que a interpretação adotada viola expressamente o art. 523, §1º, do CPC, que dispõe, de maneira muito clara e inequívoca, que, "não ocorrendo PAGAMENTO VOLUNTÁRIO no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".
Contrarrazões às fls. 677. É o brevíssimo relatório.
Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS EM ATRASO.
CONDENAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) O detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: (...)Recurso contra decisão que, nos autos do cumprimento provisório de sentença, aceitou a carta fiança apresentada pelas agravadas, sem o acréscimo da multa e dos honorários previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e sem o acréscimo de 30%, previsto no seu artigo 835, parágrafo 2º.
Carta de fiança apresentada pelas agravadas que foi emitida tendo levado em conta o valor do cumprimento provisório de sentença atualizado até 2 de abril de 2024, e o acréscimo legal de 30%, determinando expressamente que o valor garantido está sujeito à atualização de juros mensais de 1% e correção monetária pelos índices deste Tribunal desde a data de sua emissão.(...) (...) A carta de fiança apresentada pelas agravadas foi emitida por instituição financeira de idoneidade reconhecida e em operação em todo o território nacional, tendo levado em conta o valor do cumprimento provisório de sentença atualizado até 2 de abril de 2024, e o acréscimo legal de 30%, alcançado o valor garantido de R$ 233.000.000,00.
Além disso, a carta de fiança determina expressamente que o valor garantido está sujeito à atualização de juros mensais de 1% e correção monetária pelos índices deste Tribunal desde a data de sua emissão.
Também há a declaração expressa no corpo da carta no sentido que tem por objeto garantir as obrigações pecuniárias do afiançado ao cumprimento provisório de sentença no processo nº 0007025-22.2024.8.19.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Consta ainda da carta que o Banco Santander se comprometeu a responder prontamente às solicitações de pagamento feitas pelo beneficiário relacionadas à obrigação principal, não estando obrigado a notificar ou consultar o afiançado a respeito das solicitações de pagamento, nem realizar qualquer juízo de valor sobre elas.
Acresça-se que a carta fiança cobre todos os juros e atualizações monetárias que possam vir a ser devidos mensalmente, afastando qualquer possibilidade de prejuízo real para os agravantes.(...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, questão soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
PARTILHA.
USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES.
PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
JUROS DE MORA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. (...) 2.
A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
24/04/2025 13:56
Remessa
-
21/03/2025 00:05
Publicação
-
18/03/2025 18:15
Documento
-
18/03/2025 17:22
Conclusão
-
18/03/2025 13:31
Não-Provimento
-
17/03/2025 17:29
Decisão
-
17/03/2025 14:38
Conclusão
-
11/03/2025 17:38
Documento
-
11/03/2025 13:31
Retirada de pauta
-
17/02/2025 00:05
Publicação
-
13/02/2025 15:34
Inclusão em pauta
-
13/02/2025 14:02
Documento
-
10/02/2025 00:05
Publicação
-
06/02/2025 15:30
Inclusão em pauta
-
06/02/2025 13:42
Documento
-
05/02/2025 15:58
Retirada de pauta
-
10/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 18:08
Inclusão em pauta
-
03/12/2024 16:56
Pedido de inclusão
-
22/11/2024 06:25
Documento
-
13/11/2024 11:30
Conclusão
-
05/11/2024 11:14
Confirmada
-
05/11/2024 00:05
Publicação
-
01/11/2024 16:50
Mero expediente
-
21/10/2024 06:46
Documento
-
16/10/2024 11:08
Conclusão
-
08/10/2024 13:28
Confirmada
-
08/10/2024 00:05
Publicação
-
04/10/2024 16:01
Mero expediente
-
25/09/2024 11:19
Conclusão
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10/09/2024 19:13
Documento
-
10/09/2024 12:50
Documento
-
03/09/2024 06:45
Documento
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20/08/2024 11:04
Confirmada
-
20/08/2024 00:05
Publicação
-
19/08/2024 13:16
Mero expediente
-
05/08/2024 11:05
Conclusão
-
02/08/2024 14:44
Documento
-
27/06/2024 20:41
Expedição de documento
-
27/06/2024 16:00
Requisição de Informações
-
26/06/2024 15:04
Conclusão
-
26/06/2024 15:00
Distribuição
-
26/06/2024 14:15
Remessa
-
26/06/2024 14:14
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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