TJRJ - 0848994-52.2022.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2025 14:51
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
08/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0848994-52.2022.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
RÉU: SANDRA MARIA COELHO DA SILVA HOMOLOGO O ACORDO a que chegaram as partes (index 200322548), para que produza os seus devidos efeitos legais, e declaro suspensa a execução até o cumprimento integral da obrigação, na forma do art. 922 do CPC.
Despesas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado.
P.I.
Aguarde-se no arquivo, sem baixa.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
20/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/06/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0848994-52.2022.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
RÉU: SANDRA MARIA COELHO DA SILVA Trata-se de açãomonitória proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de SANDRA MARIA COELHO DA SILVA.
Diante da revelia da ré foi declarado constituído de pleno direito o título executivo inicial, conforme decisão do id 100867989.
Considerandoque não foi realizado o pagamento do débito,foiprolatada decisão deferindo a penhora onlinedos ativos financeira da parte réno valor de R$ 17.652,46, sendo que a executada requereu o desbloqueio da conta bancária do Itaú alegando se tratar de conta exclusiva para o recebimento de seus proventos (Id 186837286).
Pelo Juízo foi desbloqueado a conta em questão, mantendo as demais contas bloqueadas, conforme decisão do id 188458202.
Intimado a se manifestar nos autos, o exequenterequereu a expedição de mandado de pagamento do valor penhorado (R$ 68,85 na CEF e R$ 702,24, no NU Pagamentos-IP)e novo bloqueio online, de forma repetitiva, a fim de satisfazer o valor executado, conformese verifica do id 193973905.
O pedido de bloqueio online, na modalidade teimosinha”foi deferido (id19597887).
A executada se manifestou nos autos (id 197663276) solicitando novamente o desbloqueio da conta Itaúsustentando que se trata de conta exclusiva para o recebimento de seus proventos.Na referida petição a executada informou que já iniciou as tratativas com o exequente visando o pagamento do débito.
Deve ser ressaltado que, conforme já constatadonos autos, a conta do Itaúde titularidade da executadaé destinada ao recebimento de seus proventos, razão pela qual defiro o pedido de desbloqueio da referida conta, tendo sido anexado aos autos o protocolo de desbloqueio.
No entanto, é evidente que há um débito a ser quitado e, portanto, mantenho o bloqueio do valor de R$ 1.980,43 na conta do Banco Bradesco S.
A., devendo ser observado que o valor é muito aquém do débito executado.
Sendo assim, intime-se o exequentepara se manifestar sobre o valor bloqueado(R$ 1.980,43)no prazode10 dias.
Sem prejuízo, intime-se a executada para juntar nos autos eventual proposta de acordo, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
06/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:49
Outras Decisões
-
04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 20:47
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
10/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
04/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 13:14
Outras Decisões
-
01/08/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:39
Outras Decisões
-
08/02/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de SANDRA MARIA COELHO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 05:00
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:38
Outras Decisões
-
11/08/2023 13:13
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 14:35
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:25
Outras Decisões
-
07/11/2022 12:47
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:39
Declarada incompetência
-
04/10/2022 15:45
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 11:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/09/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806601-41.2025.8.19.0023
Dina Marta Barreto Pereira
Enel Brasil S.A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 18:31
Processo nº 0812902-67.2025.8.19.0002
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Saulo Goncalves Pinto Tavares Alves
Advogado: Matheus Mello Berwanger
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 14:02
Processo nº 0878272-93.2025.8.19.0001
Renata Cristina Batista Soares
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Alcimonio Gomes Vicente
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 10:38
Processo nº 0815175-55.2024.8.19.0066
Jose Hely Sarria
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Thais Leal Melett Brum
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 14:34
Processo nº 0806063-80.2022.8.19.0212
Luiz Fernando Ferreira Martins
Jorge da Silva
Advogado: Marcelo de Araujo Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2022 09:41