TJRJ - 0800230-12.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:28
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0800230-12.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA REGINA DOS SANTOS ROSA RÉU: AMBEC Trata-se de ação movida por APARECIDA REGINA DOS SANTOS ROSA em face de AMBEC, por meio da qual alega a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com um desconto em sua aposentadoria no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), em nome da parte ré.
Aduz que nunca teve qualquer relação com a parte ré e nunca autorizou qualquer tipo de desconto em seu benefício.
Requer assim a concessão de tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos mensais.
Com a inicial, vieram os documentos de ids. 165567932 a 165569314. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida, com fulcro nos artigos 10, X, c/c 17, X, ambos da Lei Estadual nº 3.350/99, uma vez que a parte autora possui mais de 60 (sessenta) anos e proventos inferiores a 10 (dez) salários-mínimos.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do presente feito, em razão da idade da parte autora, de acordo com o disposto no art. 71 da Lei 10.741/03 c/c art. 1.048, inc.
I, do CPC.
Anote-se ambos.
Da análise dos autos, entendo estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para o deferimento da tutela pleiteada.
A probabilidade do direito do autor consiste no fato da fundada suspeita de inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes.
Ademais, a parte autora não possui meios para comprovar suas alegações, não podendo se exigir desta que prove fato negativo, qual seja, que não celebrou o contrato questionado com o réu, sob pena de se instaurar a denominada prova diabólica.
O "periculum in mora", por sua vez, é patente em casos dessa natureza, visto que a não suspensão dos descontos implicará prejuízo ao demandante, visto que incidem diretamente em seus vencimentos, verba de natureza alimentar.
Outrossim, a medida pleiteada pela autora não é irreversível e seu deferimento não causará qualquer prejuízo ao réu, haja vista que, caso reste comprovado que ela efetivamente contraiu o empréstimo, ficará sujeita aos acréscimos decorrentes do período de suspensão dos débitos das parcelas.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar a suspensão imediata dos descontos sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, no benefício previdenciário da parte autora.
Oficie-se ao órgão pagador da autora para cessação dos aludidos descontos, na forma da Súmula nº 144 do Egrégio TJ/RJ.
Considerando a evidente hipossuficiência do autor, ante a superioridade técnica e financeira da parte ré, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em prol do consumidor, na forma prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o que importa na transferência à empresa ré do ônus de provar que foi autorizado o desconto pela parte autora.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido cite-se o réu.
P.
I.
BARRA MANSA, 16 de junho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
16/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de APARECIDA REGINA DOS SANTOS ROSA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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