TJRJ - 0808389-75.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:54
Juntada de Petição de ofício
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
"A Parte Autora." Para conhecimento e manifestação quanto ao acordão em Agravo de Instrumento ID 205127256. -
01/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:33
Juntada de Petição de ofício
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0808389-75.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA SA DE ANDRADE RÉU: BANCO DO BRASIL SA Recebo a emenda à inicial do id. 171174112.
Anote-se.
A Lei nº 3.350/99 em seu artigo 17 isenta os maiores de 65 anos de idade ao pagamento das custas judiciais, desde que recebam até 10 salários mínimos, porém esta não se destina a beneficiar o idoso não necessitado.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte de Justiça: Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o direito à gratuidade de justiça à agravante.
Garantia fundamental (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV).
Afirmação de hipossuficiência que possui presunção relativa de veracidade.
Carta Magna expressa no sentido de que somente gozará do benefício da Gratuidade de Justiça aquele que comprovar sua condição de hipossuficiente, e não necessariamente miserabilidade.
No caso, apesar da recorrente comprovar ser pessoa idosa e que aufere rendimentos inferiores ao mínimo legal, o acervo probatório carreado aos autos evidencia que o agravante possui investimentos em renda fixa e conta poupança em valores incompatíveis com a hipossuficiência alegada.
Disposições da Lei Estadual nº 3.350/99, não dirigidas ao idoso não necessitado.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Manutenção da decisão agravada.
Multa por litigância de má-fé afastada.
Conhecimento e parcial provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00152853320208190000, Relator: Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 06/05/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-13) 0047945-51.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 12/02/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO.
Recurso interposto contra decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Agravante, pessoa idosa com 70 anos de idade, a qual percebe menos de dez salários mínimos, porém ostenta elevado patrimônio no qual constam um terreno e 1/4 de outro, ambos em Nova Friburgo, além de diversas aplicações financeiras.
Disposições da Lei Estadual nº 3.350, de 1999, não dirigidas ao idoso não necessitado.
Manutenção da decisão agravada.
Precedentes deste e.
TJRJ.
Desprovimento do recurso, condenada a agravante ao pagamento das custas recursais. 0043516-75.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 20/09/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito do Consumidor.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais.
Decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Aduz o agravante ser isento do recolhimento das custas processuais, por ser pessoa idosa, com rendimentos inferiores a 10 (dez) salários mínimos.
Declaração de Imposto de Renda (2016) que comprova ser o autor sócio proprietário da empresa SOL RIO LTDA, além de possuir veículo PAJERO, imóveis (residencial e comercial) e investimento em CDB, situação incompatível com a situação de miserabilidade jurídica alegada.
Hipossuficiência não comprovada.
Isenção prevista na Lei 3.350/99 que se destina ao idoso que possui rendimentos mensais de até 10 (dez) salários mínimos, necessários à sua subsistência, que não é o caso do autor/agravante.
Recurso a que se nega provimento.
Destaco que embora a parte autora aufira menos de 10 salários-mínimos mensais como renda principal, ela não se enquadra no alegado perfil de hipossuficiente econômico, uma vez que possui mais de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) em investimentos financeiros, valor que também lhe confere uma renda mensal e não foi informado, fato que lhe confere capacidade contributiva suficiente e lhe afasta da condição de penúria alegada.
Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita pleiteado.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
BARRA MANSA, 16 de junho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
16/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIANA SA DE ANDRADE - CPF: *93.***.*97-00 (AUTOR).
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04/06/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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31/08/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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