TJRJ - 0952041-71.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de FLAVIA LING NEMES em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0952041-71.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS LING RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DEFIRO a curatela provisória a filha da autora mencionada na exordial.
Anote-se a prioridade idosa 80+ onde couber, bem como doença grave.
DEFIRO JG, eis que comprovada a hipossuficiência financeira.
Anote-se onde couber.
Emende-se a inicial em peça única e consolidada, atribuindo-se valor a cada um dos pedidos formulados na forma do art. 291 e 292 do CPC e que deve refletir no valor dado à causa.
Venha a OAB suplementar da patrona da autora.
Pretende a demandante a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a fornecer assistência domiciliar integral indicada pelo médico que atende a demandante, Dr.
Antonio Luiz Merneck, nos termos do relatório médico do dia 04/11/24, além de outros laudos acostados pela fisioterapeuta e fonoaudióloga, a seguir: a) Assistência de enfermagem 24 horas por dia para atuação preventiva e ativa a fim de realizar manobras no caso de broncoaspiração e em razão da disfagia, administração de medicamentos, estímulo e auxílio na alimentação, mobilização, aferição de pressão, realização de mudanças de posição na cama, na cadeira de rodas e de banho, execução de plano de tratamento especificado pelos médicos, fonoaudiólogos e fisioterapeutas, além de comunicar à equipe de saúde sobre mudanças no estado de saúde; b) Fisioterapia motora 03 x por semana para reabilitação, mobilidade e prevenção de quedas; c) Fonoterapia 03 x por semana para prevenção de broncoaspiração, auxílio na deglutição, dieta e fala e auxílio na dieta; d) Fornecimento dos seguintes medicamentos e itens: Prolopa DR 200/50 mg, Selegenina 5 mg, Puran T4 62,5, Galantamina 16 mg, Losartana 50mg, Rosunvastantina 20 mg, Ansitec 10 mg, Olanzapina 2,5 mg, Neblock 5 mg, Donaren 50mg, Nutren Senior, BioSen espessante de líquidos, além de Reparil Gel, fraldas geriátricas (240 unidades/mês), toalhas umedecidas, luvas descartáveis, além de creme hidratante (Cavilon – creme barreira durável), Cavilon película protetora (spray) e Dersani; e) Todo e qualquer medicamento registrado pela ANVISA com prescrição médica no período de tramitação do processo.
Entendo presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC.
A autora apresenta idade avançada e padece de doença grave segundo o relatório médico de id 155710261, necessitando de acompanhamento permanente em sistema de "home care" por apresentar acentuado déficitmotor, disfagia e quadro demencial cognitivo e não cognitivo (alzheimer), o que exige o tratamento fonoaudiológico e fisioterápico indicados.
Percebe-se que o Laudo é recente, 04/11/2024, assim como os medicamentos são indispensáveis para o tratamento do quadro de saúde, estando indicados no id 155710262, bem como a qualidade de beneficiária dos quadros da ré está no id. 155710282.
A negativa para implantação do serviço está explicitada no id 155710287.
No caso, há a expressa indicação médica para a utilização dos serviços de 'home care', revelando-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.
Com efeito, a negativa da ré é abusiva porque o relatório médico de fls. 40 consigna todas as necessidades da autora.
O atendimento domiciliar não foi solicitado por opção dos familiares, mas por profissional habilitado para determinar o tratamento adequado.
A autora está acamada, apresenta dificuldade para se alimentar, faz uso de fralda geriátrica e depende de cuidados de terceiros, ou seja, o quadro de saúde exige tratamento home care, realizado por equipe multidisciplinar, que não pode ser substituído pelos serviços de mero cuidador.
Há obrigatoriedade do serviço à luz do Código de Defesa do Consumidor, o qual possui caráter cogente e proíbe a restrição a direito ou obrigação fundamental inerente à natureza do contrato, ameaçando seu próprio objeto, tal como faz a ré.
As operadoras de plano de saúde possuem, sim, a obrigação de prestar o serviço quando o estado de saúde da beneficiária demandar constante acompanhamento profissional, ante os comprovados benefícios para o controle do quadro, evitando-se inclusive, o risco de infecções inerente ao ambiente hospitalar.
Como o home careé sucedâneo da internação hospitalar, com mero deslocamento do atendimento, este deve ser prestado nas mesmas condições, com a disponibilização de profissionais da área da saúde, tal qual conforme prescrição médica.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a intimação da ré, por OJA DE PLANTÃO, para que providencie em 48 horas, sob pena de imposição de multa diária de R$ 5.000,00, o tratamento "HOME CARE"indicado nos laudos e conforme prescrição médica de id 155710261, 155710289 e 155710290, respectivamente, para disponibilizar assistência de enfermagem 24 horas por dia para atuação preventiva e ativa a fim de realizar manobras no caso de broncoaspiração e em razão da disfagia, administração de medicamentos, estímulo e auxílio na alimentação, mobilização, aferição de pressão, realização de mudanças de posição na cama, na cadeira de rodas e de banho, execução de plano de tratamento especificado pelos médicos, fonoaudiólogos e fisioterapeutas, além de comunicar à equipe de saúde sobre mudanças no estado de saúde; b) Fisioterapia motora 03 x por semana para reabilitação, mobilidade e prevenção de quedas; c) Fonoterapia 03 x por semana para prevenção de broncoaspiração, auxílio na deglutição, dieta e fala e auxílio na dieta; d) Fornecimento dos seguintes medicamentos e itens: Prolopa DR 200/50 mg, Selegenina 5 mg, Puran T4 62,5, Galantamina 16 mg, Losartana 50mg, Rosunvastantina 20 mg, Ansitec 10 mg, Olanzapina 2,5 mg, Neblock 5 mg, Donaren 50mg, Nutren Senior, BioSen espessante de líquidos, além de Reparil Gel, fraldas geriátricas (240 unidades/mês), toalhas umedecidas, luvas descartáveis, além de creme hidratante (Cavilon – creme barreira durável), Cavilon película protetora (spray) e Dersani; e) Todo e qualquer medicamento registrado pela ANVISA com prescrição médica no período de tramitação do processo.
INTIMEM-SE POR OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
13/11/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 18:14
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE JESUS LING - CPF: *66.***.*44-20 (AUTOR).
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12/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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