TJRJ - 0176251-59.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 16:12
Trânsito em julgado
-
01/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 00:00
Intimação
IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS DO MEIER impetrou mandado de segurança em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ em que pediu para afastar o ato coator apontado com o consequente reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de não ser tributada em face do IPTU dos imóveis alugados localizados na Rua Padre André Moreira, nº 59, Lojas 43 e 47, Méier, CEP 20.780-030, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, inscrição 0400578-1 e 0400835-5, utilizado como templo religioso; determinar que a autoridade IMPETRADA se ABSTENHA de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como de promover, por qualquer meio ¿ administrativo ou judicial, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes ao imposto em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle.
Aduz que i) a Impetrante é entidade religiosa; ii) o imóvel alugado é utilizado como templo religioso; iii) ato da Autoridade Coatora, qual seja, lançar IPTU sobre o imóvel objeto da presente demanda, é ato abusivo e ilegal, a ser reprimido pelo Judiciário e, igualmente; iv) os protestos decorrentes das Certidões de Dívida Ativa ¿ CDAs nºs 0122492122 e 0114287522 ¿ configuram ato abusivo e ilegal.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 34/186.
Deferido o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IPTU incidentes sobre o imóvel descrito na inicial (fls. 192/194).
Município se manifesta à fl. 226 para informar que deu baixa nos protestos.
Ato ordinatório informando que a autoridade coatora e o MRJ não se manifestaram às fls. 241 e 247.
Cota do Ministério Público pela denegação da ordem (fl.254).
RELATADOS.
Passo de decidir.
O feito está em condições de julgamento nos termos do artigo 335, I do CPC, não havendo outras provas a produzir.
No mérito tem-se que o ponto controvertido nos presentes autos reside no reconhecimento da imunidade tributária na forma estabelecida no artigo 150, VI, b da CRFB/88, uma vez que o imóvel tributado é alugado pela demandante, entidade religiosa que atenderia a todos os requisitos constitucionais para a obtenção da referida imunidade.
De início, tem-se que o instituto da imunidade tributária concedida aos templos religiosos encontra previsão na Constituição Federal, in verbis: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - Instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (...) § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c , compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
O fato de se tratar de entidade de natureza religiosa, atrai a aplicabilidade direta do preceito constitucional supracitado, uma vez que fica o Estado automaticamente impossibilitado de instituir ou cobrar qualquer tipo de imposto sobre aquela instituição, daí serem prescindíveis quaisquer dilações probatórias no caso.
Saliente-se que a hipótese ora tratada diz respeito à alínea b do inciso VI do art. 150 da CF/88 que veda a instituição de impostos sobre os templos de qualquer culto, sem quaisquer exigências a serem cumpridas, senão as comprovações registrais; diferentemente da alínea c que cuida de outras entidades sem fins lucrativos (não religiosas), que somente farão jus à imunidade após comprovação do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 14 do CTN.
Ademais, é fato que o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que não só os templos religiosos destinados aos cultos possuem imunidade tributária, prevista no artigo 150, VI, b da Constituição da República, como também seus demais imóveis que se encontrem relacionados com as atividades essenciais da entidade religiosa.
Confira-se o teor das ementas das decisões do Plenário do Supremo Tribunal Federal: Recurso extraordinário. 2.
Imunidade tributária de templos de qualquer culto.
Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades.
Artigo 150, VI, b e § 4º, da Constituição. 3.
Instituição religiosa.
IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4.
A imunidade prevista no art. 150, VI, b , CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas . 5.
O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.
Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6.
Recurso extraordinário provido. (RE 325822 / SP.
Julgamento: 18/12/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
IPTU.
ARTIGO 150, VI, B , CB/88.
CEMITÉRIO.
EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1.
Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil.
Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2.
A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, b . 3.
As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.
Recurso extraordinário provido. (RE 578562 / BA.
Julgamento: 21/05/2008 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
EROS GRAU) Sobre o tema, vale colacionar alguns arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento de casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
Tributário.
Execução Fiscal de IPTU e TCL.
Exceção de Pré- Executividade.
Imunidade tributária quanto ao IPTU.
Vedação à instituição de tributos sobre o prédio, o patrimônio e as demais atividades relacionadas às atividades essenciais das entidades religiosas.
Interpretação do artigo 150, inciso VI, alínea b da Constituição pelo STF.
Verba honorária devidamente arbitrada em consonância com o disposto no art. 20, § 4º do CPC.
Precedentes jurisprudenciais do TJERJ e STF Sentença que se mantém.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput, do CPC. (TJRJ - 0014866-85.2012.8.19.0002 - APELAÇÃO - PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Data de julgamento: 03/02/2016 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) Reexame Necessário.
Constitucional.
Execução Fiscal.
Imunidade tributária de templos de qualquer culto.
Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades.
Art. 150, VI, b e §4º, da CR/88.
Questão unicamente de direito.
Entendimento pacífico em sede pretoriana.
Incidência do disposto no art. 475, §3º, do CPC, a vedar a reapreciação da matéria devolvida por força exclusiva de Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição.
Não conhecimento.
Enunciado nº 53 da Súmula de Jurisprudência desta Egrégia Corte.
Negativa de seguimento, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. (0082468- 75.2008.8.19.0021 - REEXAME NECESSÁRIO - Ementa - SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Data de julgamento: 17/03/2016 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL Destaque-se que cabe à Municipalidade comprovar a eventual destinação diversa dos imóveis, na forma do art. 373 do CPC, para fins de afastar a imunidade prevista no artigo 150, VI, b da Constituição da República.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLOS RELIGIOSOS.
IPTU.
IMÓVEL VAGO.
DESONERAÇÃO RECONHECIDA.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO CABE À ENTIDADE RELIGIOSA DEMONSTRAR QUE UTILIZA O BEM DE ACORDO COM SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS.
AO CONTRÁRIO, COMPETE À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DEMONSTRAR A EVENTUAL TREDESTINAÇÃO DO BEM GRAVADO PELA IMUNIDADE (STF, ARE 800395 AGR, REL.
MIN.
ROBERTO BARROSO, DJE 14/11/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
ITBI.
ENTIDADE RELIGIOSA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 333, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. 1.
Sendo a recorrida entidade religiosa, há presunção relativa de que o terreno adquirido para construção do templo gerador do débito é revertido para suas finalidades essenciais.
Assim é que caberia à Fazenda Pública, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, apresentar prova de que o terreno em comento estaria desvinculado da destinação institucional. 2.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 417.964/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 15/04/2014).
Na hipótese, constitui fato incontroverso que a autora é uma entidade religiosa, em perfeita atividade.
Constam às fls. 70/97 contratos de locação não residencial firmados por Mauricio Fernando Frederico Batista e Marcia Frederico Batista com a Igreja Evangélica Assembleia de Deus do Meier-RJ em relação aos imóveis localizados na Rua Padre Andre Moreira nº 43, 47 e 58 Meier, CEP 20780-030, a partir do ano de 2009.
Em 17 de fevereiro de 2022, foi promulgada a Emenda Constitucional 116, que incluiu o art. §1º-A do art. 156 da Constituição estipulando que a imunidade passa a incidir ¿ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea b do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.¿ Nesse sentido, considerando que o fato gerador do IPTU se dá em 1º de janeiro de cada ano, e que não há norma prevendo a retroatividade da imunidade para os imóveis alugados, conclui-se que o primeiro ano em que o imóvel se encontrava imune foi 2023.
Pelo exposto, na forma da fundamentação e com fulcro no art. 487, I, do CPC ACOLHO o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA requerida para tornar definitiva a medida concedida em sede de liminar, e afastar o ato coator apontado com o consequente reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de não ser tributada em face do IPTU a partir do ano de 2023 em relação aos imóveis alugados localizados à Rua Padre André Moreira, nº 59, Lojas 43 e 47, Méier, CEP 20.780-030, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, inscrição 0400578-1 e 0400835-5, enquanto estiver locado para uso como templo religioso; determinar que a autoridade IMPETRADA se ABSTENHA de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como de promover, por qualquer meio ¿ administrativo ou judicial, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes ao imposto em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle.
Em consequência, condeno o Município a ressarcir à impetrante o valor das custas judiciais por ela adiantadas.
Sem honorários de advogado, na forma do Enunciado 512 STF e 105 do STJ.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I. -
19/05/2025 14:46
Segurança
-
19/05/2025 14:46
Conclusão
-
14/05/2025 11:38
Juntada de petição
-
10/05/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 17:08
Conclusão
-
29/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:33
Juntada de documento
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15/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 15:46
Juntada de documento
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25/07/2024 14:44
Expedição de documento
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26/06/2024 11:45
Juntada de petição
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13/05/2024 19:00
Conclusão
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13/05/2024 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 18:58
Juntada de petição
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19/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 19:07
Juntada de petição
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23/02/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 10:57
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2024 10:57
Conclusão
-
07/01/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2024 10:54
Juntada de documento
-
18/12/2023 14:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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