TJRJ - 0812532-19.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:46
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:44
Expedição de documento
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17/07/2025 14:42
Documento
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02/06/2025 09:12
Confirmada
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02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812532-19.2024.8.19.0004 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0812532-19.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00090382 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: ALAN SANDRO DA SILVA ADVOGADO: IRAN MELO RAMOS OAB/RJ-105315 APDO: CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: IRAN MELO RAMOS OAB/RJ-105315 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Revisor: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL.
CRIMES DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO PARCIAL.
APELAÇÃO DO MP E DA DEFESA TÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.I.
Caso em exame1.Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o réu Alan pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, além do art. 329, caput, do CP, na forma do art. 69, do mesmo diploma legal, e absolveu o réu Carlos Augusto com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
O Ministério Público recorreu visando à condenação de Carlos Augusto, enquanto a Defesa de Alan pleiteou a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução das penas.II.
Questão em discussão2.Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a absolvição do réu Alan por insuficiência de provas e eventual redução da pena imposta; e (ii) saber se a absolvição do réu Carlos Augusto deve ser mantida, diante de prova testemunhal contraditória quanto à sua participação nos crimes.III.
Razões de decidir3.A materialidade dos delitos está demonstrada por laudo de material entorpecente, auto de prisão em flagrante e demais provas documentais.4.A autoria delitiva de Alan foi confirmada por depoimentos de policiais que o flagraram portando mochila com drogas e outros objetos ligados à traficância, tendo inclusive participado de ação conjunta com comparsas armados.5.A absolvição de Carlos Augusto se justifica sob a escora do princípio in dubio pro reo, dada a existência de contradições relevantes entre os depoimentos policiais e as testemunhas de defesa.6.A condenação de Alan pelo crime de resistência também se mostra acertada, pois atuou em conjunto com outro indivíduo que disparou contra os policiais durante a ação.7.As penas aplicadas a Alan foram devidamente fundamentadas, observando-se os critérios do art. 59 do CP, com reconhecimento da reincidência e da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006.IV.
Dispositivo e tese8.Recursos conhecidos e desprovidos.
Conclusões: por unanimidade de votos, negar provimento aos apelos ministerial e defensivo. -
29/05/2025 14:55
Documento
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29/05/2025 13:30
Conclusão
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29/05/2025 10:00
Não-Provimento
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22/05/2025 09:53
Confirmada
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22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO DA(O) SÉTIMA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 29/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Nos termos do artigo 90 do regimento interno do TJRJ: Art. 90.
As sessões, sejam presenciais ou eletrônicas, serão precedidas de convocação por edital, publicado com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo dia 29/05/2025 conforme pauta de julgamento publicada no DJe.
Obs.
Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão.
Os interessados em realizar sustentação oral, obrigatoriamente, devem requerer 48 HORAS antes do início da sessão virtual (10:00 hs), através de petição nos autos, a retirada do processo da presente sessão virtual e a inclusão em sessão de julgamento ordinária (híbrida), caso deferido pelo Exmo.
Relator, nos termos do art. 97 do regimento interno.
Art. 97.
Não serão julgados em ambiente virtual os processos com: III - objeção justificadamente manifestada ou pedido de sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requeridos após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido. - \qj Orgão Julgador: SÉTIMA CAMARA CRIMINAL 132.
APELAÇÃO 0812532-19.2024.8.19.0004 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0812532-19.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00090382 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: ALAN SANDRO DA SILVA ADVOGADO: IRAN MELO RAMOS OAB/RJ-105315 APDO: CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: IRAN MELO RAMOS OAB/RJ-105315 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Revisor: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo conforme pauta de julgamento publicada no DJe.vinte e nove de maio de dois mil e vinte e cinco Obs.
Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão, porquanto a sustentação somente ocorre em sessões ordinárias, as quais nesta e. 7ª Câmara Criminal ocorrem de forma híbrida, ou seja: presencialmente, porém com possibilidade de sustentação por vídeo conferência pela plataforma teans. -
14/05/2025 14:56
Inclusão em pauta
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13/05/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 10:44
Conclusão
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12/05/2025 19:56
Remessa
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12/05/2025 08:58
Conclusão
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10/04/2025 17:43
Confirmada
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10/04/2025 17:38
Mero expediente
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10/04/2025 15:24
Conclusão
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04/04/2025 15:37
Documento
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03/04/2025 13:40
Confirmada
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01/04/2025 14:39
Mero expediente
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01/04/2025 13:19
Conclusão
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01/04/2025 12:35
Documento
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24/02/2025 15:13
Confirmada
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24/02/2025 15:12
Confirmada
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24/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 11:43
Mero expediente
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20/02/2025 11:05
Conclusão
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20/02/2025 11:00
Distribuição
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19/02/2025 16:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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