TJRJ - 0804987-16.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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02/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:02
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2025 01:16
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/08/2025 02:06
Decorrido prazo de PEDRO FILIPE HAASE DA FONSECA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:06
Decorrido prazo de PEDRO FILIPE HAASE DA FONSECA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2025 03:27
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 18:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/07/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 17:09
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2025 17:09
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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30/07/2025 17:03
Revisão do Projeto de Sentença
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29/07/2025 23:02
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 23:02
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2025 23:02
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:53
Juntada de Petição de outros anexos
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17/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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17/07/2025 11:27
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2025 11:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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17/07/2025 11:27
Juntada de Ata da Audiência
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17/07/2025 09:29
Juntada de Petição de outros anexos
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15/07/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 12:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:30
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804987-16.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO FILIPE HAASE DA FONSECA REPRESENTADO: PEDRO FILIPE HAASE DA FONSECA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Pretende a parte autora antecipação de tutela para restabelecimento de plano de saúde, alegando cancelamento indevido e risco iminente eis que uma das usuárias encontra-se grávida.
Ainda que reconhecida a possibilidade de cancelamento unilateral de planos de saúde, tratando-se de contrato coletivo, o direito à rescisão não pode ser exercido de forma irrestrita, devendo ser garantido a determinados usuários a continuidade do tratamento, visando a garantia de sua saúde.
Da análise da prova apresentada, verifica-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, pois há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, já que, conforme declaração médica e documentos em ID 201552377, a usuária Fernanda encontra-se grávida, a indicar a necessidade de manutenção da cobertura de assistência médica.
Ademais, a parte autora afirmou que foi surpreendida com a notícia de cancelamento do plano, a indicar, portanto, a ausência de notificação prévia quanto ao efetivo cancelamento e desrespeito ao prazo concedido pela própria ré para regularização de eventuais pendências com o CNPJ ou ajuste do contato, conforme se extrai das informações no documento em ID 201552400.
Assim, as circunstâncias evidenciam a necessidade de tutelar provisoriamente a lide em razão do risco - periculum in mora, trazendo elementos de prova que convencem quanto à verossimilhança de sua alegação, superando inclusive a exigência do fumus boni iures.
A tutela pleiteada revela total sintonia também com o disposto no art. 300 do CPC.
A Constituição Federal no seu art. 5º assegura o direito à vida, e no art. 196 o direito à saúde, participando as entidades como a reclamada de forma indireta para assegurar a proteção de saúde como risco segurado, bem jurídico que a liminar está tutelando.
Sobre o tema vale citar a jurisprudência de nosso Tribunal: 0811317-90.2024.8.19.0203- RECURSO INOMINADO | | Juiz(a) FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO - Julgamento: 30/10/2024 - CAPITAL 1a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS | | | CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO Nº 0811317-90.2024.8.19.0203 Recorrentes/Autores: VANIA DE OLIVEIRA DE SOUZA, MARCELO CORREA Recorridas/Rés: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA VOTO UNIMED RIO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE SEM DÉBITO E SEM AVISO PRÉVIO.
AUTORA PORTADORA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA.
A parte autora afirma que é usuária do plano de saúde UNIMED, na modalidade "Alfa 2", e que sempre adimpliu regulamente com as mensalidades.
No entanto, foi surpreendida com o cancelamento unilateral realizado pela Operadora, sem qualquer débito que ensejasse a rescisão unilateral.
Relata que é portadora de forma progressiva da esclerose múltipla, necessitando atualmente de auxílio bilateral para deambular, por lesões motoras piramidais e ataxia, os quais são ministrados de 6 em 6 meses, conforme laudo médico de id. 110227087.
REQUER a concessão de tutela antecipada para que a Ré proceda, de imediato, o restabelecimento da cobertura do plano de saúde contratado, com o envio dos boletos para pagamento com vencimento a partir da data da reativação, bem como indenização por danos morais.
Pleito de tutela antecipada indeferido em id. 110643731.
Em contestação id. 115274717 o Réu QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, sustentou que os autores são associados a contrato coletivo e que a manutenção deste ficou difícil de ser realizada, razão pela qual a apólice foi rescindida e os autores inseridos em contrato coletivo por adesão, sendo certo que não havia internação ou procedimento médico de urgência agendado.
Sustentou que houve comunicação com 60 dias de antecedência.
Em Contestação id. 117297023 o Réu UNIMED FERJ, alegou que a administradora do plano de saúde coletivo foi comunicada com 75 dias de antecedência sobre a extinção do contrato, tendo sido ofertada a portabilidade para os consumidores.
Sentença id. 130520387, proferida no 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) pelo(a) juiz(a) LUCIA MOTHE GLIOCHE, que rechaçou as preliminares/prejudicas arguidas e julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, sob o fundamento de que o documento do ID 110227087, embora descreva o uso de medicamento pela primeira autora, não demonstra que estava internada ou necessitando de procedimento médico, quando da extinção do contrato.
Outrossim, a Parte Ré comunicou previamente para a Parte Autora, conforme notificação do ID 110227065.
Recurso da parte autora id. 139947426 com gratuidade de justiça no id. 141378583 e pedido de reforma da sentença, para acolhimento integral dos pedidos formulados, reproduzindo, para tanto, os mesmos argumentos apresentados em sua Inicial, ressaltando que "por ser portadora de doença, a autora encontrará imensa dificuldade da contratação de um novo plano de saúde ou seguro-saúde, pois dificilmente seria aceita por outras empresas do segmento, pelo fato da existência de uma doença no momento da contratação do plano (Doença pré-existente) e, se superada essa questão, existe a questão do período de carência, o que também os prejudicaria de forma grave, gerando até um risco às suas vidas.
Nessas condições, talvez insuperáveis, encareceriam em muito a contratação de qualquer tipo de auxílio à saúde da autora, ou seja, mais uma faceta do dano gerado pelo cancelamento do plano de saúde.
Essas situações praticamente inviabilizariam que a autora possa ser tratada de forma mais eficaz, pois ficaria praticamente impossível contratar qualquer empresa que oferta plano de saúde ou seguro-saúde".
Contrarrazões da Ré UNIMED em id. 144691656.
Provimento parcial do recurso da parte autora, pois embora a sentença fundamente que a autora não estava internada ou necessitando de procedimento médico, quando da extinção do contrato, o laudo médico de id. 110227087 prevê expressamente que "A programação do tratamento consiste na exata repetição da mesma dosagem a cada 6 meses".
Portanto, o consumidor quando em tratamento médico deverá ter assegurado o direito a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos.
Esta foi a conclusão do STJ, no julgamento do Recurso Repetitivo - Tema 1082 - 2ª Seção: REsp 1.846.123-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
In casu, ficou comprovado que a autora vem realizando infusões da medicação a cada 6 (seis) meses com o intuito de estabilização da evolução da doença, de modo que a interrupção abrupta do tratamento a que vem sendo submetida importaria em flagrante comprometimento de sua saúde e qualidade de vida.
Assim, merece acolhimento o pleito autoral de restabelecimento da cobertura do plano de saúde contratado, com o envio dos boletos para pagamento com vencimento a partir da data da reativação.
Da mesma forma, merece acolhimento o pleito indenizatório a título de dano moral, ainda mais por se tratar a autora de paciente pós operada (cirurgia bariátrica), condição que, por si só, já fragiliza a pessoa, não apenas fisicamente, mas também psicologicamente e emocionalmente, restando demonstrada, então, que a privação de um plano de saúde nesse momento delicado da vida, sem dúvida, atingiu a esfera extrapatrimonial da autora, o que, por consequência, autoriza a respectiva compensação, que, de acordo com os elementos do caso concreto e em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se em R$5.000,00.
PELO EXPOSTO VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA para condenar o réu a 1) restabelecer o plano de saúde da autora nas mesmas condições anteriores (modalidade 'alfa 2'), com a mesma cobertura e sem incidência de carência, bem como no mesmo valor mensal (ressalvados, por óbvio, eventuais reajustes regulares aplicados no período desde o cancelamento até o efetivo restabelecimento), tudo no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do acordão, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) e, 2) a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção e juros do art. 406 do CC a partir do acórdão.
Sem honorários por se tratar de recurso com êxito.
Rio de Janeiro, 30 de outubro 2024.
Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator | | 0049924-38.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 30/09/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS.
RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Com efeito, os elementos contidos nos autos revelam a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
No caso em apreço, entendo que a decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, apesar das alegações da agravante, o Tema 1082 do STJ dispõe que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades.
A propósito, a tese firmada no precedente: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." Ademais, restou demonstrado nos autos que o agravado realiza terapias contínuas por conta do quadro de transtorno do espectro autista, razão pela qual o cancelamento do plano implicaria em risco à saúde.
Demonstrada a probabilidade do direito, verifica-se que o perigo de dano grave e de difícil reparação também se faz presente, e decorre do fato de que a rescisão contratual deixará o agravado sem cobertura para os tratamentos que precisam se submeter com vistas a garantir o melhor desenvolvimento e a saúde dele.
Não se constata a irreversibilidade da medida, pois a parte agravada irá manter o pagamento das mensalidades do plano.
Desprovimento do recurso. | | Assim, considerando atendidos os pressupostos legais, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, na forma do artigo 300 do CPC, determinando que a reclamada mantenha ativo o plano de saúde da parte autora, nas mesmas condições atualmente vigentes, inclusive valor mensal, arcando a parte autora com as mensalidades correlatas, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada recusa de atendimento, sujeita a majoração em caso de descumprimento.
Defiro, desde já, a inversão do ônus da prova, em desfavor do fornecedor de serviços, conforme autoriza o artigo 6º, VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Mantida a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intime-se por OJA PLANTONISTA, sem prejuízo da intimação eletrônica.
Sem prejuízo, à parte autora para juntar aos autos documentação atual e idônea para demonstração da condição de microempresa, sob pena de revogação desta decisão.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
21/06/2025 16:49
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:16
Audiência Conciliação designada para 17/07/2025 11:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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17/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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