TJRJ - 0802005-82.2024.8.19.0044
1ª instância - Porciuncula Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 11:59
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:21
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 SENTENÇA Processo: 0802005-82.2024.8.19.0044 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NEUZA DE ALMEIDA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em primeiro lugar, cabe salientar que os embargos declaratórios não se consubstanciam em críticas ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento.
Ao apreciá-los, o juiz deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF, 2ª Turma, AI 163.047-5-PR-AgRg-Edcl, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 18.12.95).
Quanto aos embargos opostos, entendo a decisão prolatada no index 181766061 não padece de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo certo que foram observados os requisitos constitucionais para sua prolação, tendo esta Magistrada exposto, de forma clara e precisa, os motivos de seu convencimento, vez que não assiste razão ao Estado do Rio de Janeiro, quando afirma a ocorrência de prescrição total, uma vez que no Julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0017256.92.20168.19.0000 foi delimitado que "no caso da gratificação Nova Escola, o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85 do STJ, no sentido de que nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Também não assiste razão ao Estado do Rio de Janeiro, uma vez que não há vedação ao ajuizamento de ação individual, sendo tal faculdade exercida pelo indivíduo se assim entender melhor, como bem preceitua o artigo 104 da Lei nº. 8.078/90, que disciplinou e ampliou a legislação relativa às ações coletivas, sendo direito dos inativos e pensionistas proporem ação individual.
Assim, deverá a embargante, portanto, valer-se da via recursal adequada para deduzir o seu inconformismo.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no index 185902906.
Intime-se.
PORCIÚNCULA, data da assinatura digital.
LEIDEJANE CHIEZA GOMES DA SILVA Juiz Titular -
12/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025 23:59.
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04/05/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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04/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:11
Juntada de Petição de contra-razões
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14/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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11/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:58
Decisão ou Despacho de Homologação
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27/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:37
Juntada de Petição de ciência
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04/12/2024 12:14
Juntada de petição
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 16:11
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUZA DE ALMEIDA - CPF: *24.***.*58-68 (EXEQUENTE).
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30/10/2024 17:10
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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