TJRJ - 0800837-33.2025.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:11
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:10
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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11/07/2025 18:45
Juntada de Petição de ciência
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25/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800837-33.2025.8.19.0069 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: NAYANA DOURADO CORREA CARLOS QUERELADO: MARIA PILAR CUQUEJO FERNANDEZ GAGO Vistos etc.
Trata-se de queixa-crime ajuizada por NAYANA DOURADO CORREA CARLOSem face de MARIA PILAR CUQUEJO FERNANDEZ GAGO, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, todos na forma do artigo 141, inciso III, do mesmo diploma legal.
Instaurado o feito, sobreveio manifestação do querelante (id nº 201177822), na qual requereu a desistência da ação, sob a justificativa de inadequação da via eleita, antes mesmo da citação da parte querelada.
Requereu, ainda, a isenção do pagamento de custas processuais, diante da ausência de citação ou impulso relevante no curso do feito. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 51 do Código de Processo Penal, aplica-se subsidiariamente o disposto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, segundo o qual é lícito ao autor desistir da ação, cabendo ao juízo homologar tal manifestação de vontade, caso ainda não tenha havido citação válida da parte adversa, como na hipótese dos autos.
Verifica-se que a manifestação de desistência foi apresentada antes da citação da querelada, o que torna desnecessária sua anuência, sendo cabível, pois, a homologação do pedido, com o consequente arquivamento dos autos.
Quanto às custas processuais, observa-se que a desistência foi motivada por equívoco na distribuição e que não houve movimentação relevante que justificasse qualquer condenação nesse sentido.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza os efeitos legais, o pedido de desistência da ação, formulado pelo querelante ID. 201177822, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal.
Sem custas e honorários.
Determino o arquivamento dos autos, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
IGUABA GRANDE, 16 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
18/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:23
Extinto o processo por desistência
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16/06/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DESPACHO Processo: 0800837-33.2025.8.19.0069 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: NAYANA DOURADO CORREA CARLOS QUERELADO: MARIA PILAR CUQUEJO FERNANDEZ GAGO A mera afirmação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício requerido.
Nos termos do art.
LXXIV da CF/88, a JG será concedida aos que comprovem a insuficiência de recursos, o que não restou comprovado.
Instrua a parte autora seu pedido de gratuidade de justiça com os seus dois últimos contracheques ouas suas duas últimas declarações de IR, ou comprovante de isenção de pagamento do imposto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
IGUABA GRANDE, 6 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
06/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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