TJRJ - 0805049-23.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0805049-23.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUZA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
13/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:46
Outras Decisões
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14/05/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:39
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 18:13
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de GABRIEL MENEZES RODRIGUES LOPES em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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