TJRJ - 0829024-71.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0829024-71.2024.8.19.0203 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DUDIQUEX ADMINISTRACAO DE BENS LTDA EMBARGADO: ARAGUAIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Dudiquex Administração de Bens Ltda.em face de Araguaia Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, com o objetivo de desconstituir a constrição judicial lançada sobre o imóvel localizado na Avenida Adilson Seroa da Mota, n.º 49, apartamento 301, Barra da Tijuca, constante da matrícula n.º 208.722 do 9º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, sob a alegação de aquisição legítima do bem em razão da consolidação de garantia fiduciária anterior à execução promovida pela embargada.
A parte embargante sustenta ter adquirido o imóvel como forma de quitação de dívida garantida por alienação fiduciária, devidamente registrada, sendo a transmissão realizada por escritura pública, em conformidade com a orientação do cartório competente.
Alega, ainda, que a execução promovida pela embargada foi distribuída posteriormente à constituição da referida garantia e que não havia qualquer anotação de restrição judicial à época.
A embargada, por sua vez, impugna a validade da transmissão do bem, afirmando que a alienação não se deu por consolidação da propriedade fiduciária, mas por negócio de compra e venda supostamente simulado e fraudulento, celebrado após o ajuizamento da execução.
Sustenta que o pagamento declarado foi realizado majoritariamente em espécie, em valores elevados, e sem comprovação de origem lícita dos recursos, indicando tentativa de esvaziamento patrimonial do executado.
A parte embargante apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial e especificando as provas que pretende produzir, requerendo, em especial, a oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos, com o objetivo de comprovar a regularidade da operação e a ausência de má-fé. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
Não havendo preliminares pendentes, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do feito, motivo pelo qual reputo o processo saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a.
Se a aquisição do imóvel pela parte embargante decorreu, de fato, da consolidação da propriedade fiduciária garantidora do mútuo firmado com o executado; b.
Se houve fraude à execução na operação de transferência do imóvel, notadamente pela existência de anterior demanda executiva contra o vendedor; c.
Se a embargante agiu de boa-fé, desconhecendo as ações contra o vendedor à época da aquisição do bem.
Diante da controvérsia fática acerca da natureza da operação e da suposta má-fé na alienação do imóvel, defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte embargante, que deverá apresentar rol de testemunhas no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão. Ônus da prova incumbe a parte embargante demonstrar a lisura na compra e venda do imóvel, inclusive, apontando o destino da quantia paga em dinheiro.
Ao embargado incumbe comprovar a fraude a execução.
Após, voltem conclusos para designação de audiência.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
23/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ARAGUAIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:27
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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