TJRJ - 0812250-79.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 07:54 Remessa 
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                                            14/06/2025 17:07 Remessa 
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                                            26/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812250-79.2023.8.19.0209 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0812250-79.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01036963 APELANTE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE ALMEIDA PEIXOTO OAB/MG-191877 ADVOGADO: LUIZA DE OLIVEIRA MELO OAB/MG-139889 APELADO: ESPOLIO DE SUELI ANDRADE DE MORAIS ADVOGADO: MILTON MORAES MARTINS OAB/RJ-016185 Relator: DES.
 
 TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
 
 PLANO DE SÁUDE. - Autora, que apresentava quadro clínico grave, com neoplasia de pâncreas detectada em julho de 2020, submetida à cirurgia, quimioterapia e radioterapia, necessitando se submeter à intervenção cirúrgica de radioablação.- Ausência de autorização da operadora de plano de saúde.- Autorização que se deu mediante decisão antecipatória dos efeitos da tutela, no plantão judicial.- Apesar da inaplicabilidade do CDC, os planos de saúde administrados por entidade de autogestão, como é o caso da parte autora, estes não escapam à observância do princípio da função social do contrato.- Orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que na hipótese de procedimento para o tratamento de câncer, a ausência de previsão no rol da ANS não afasta do plano de saúde a obrigação de custear o referido tratamento, nos termos recomendados pelo médico, com vistas à preservação da saúde do beneficiário se a doença é coberta contratualmente.- Dano moral configurado.
 
 Manutenção do quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau em R$ 10.000,00.
 
 Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            22/05/2025 18:14 Documento 
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                                            22/05/2025 17:21 Conclusão 
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                                            22/05/2025 12:00 Não-Provimento 
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                                            30/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            28/04/2025 16:24 Inclusão em pauta 
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                                            25/02/2025 13:06 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            20/02/2025 16:33 Conclusão 
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                                            20/02/2025 16:32 Documento 
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                                            20/02/2025 16:28 Documento 
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                                            28/11/2024 18:05 Remessa 
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                                            28/11/2024 18:03 Recebimento 
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                                            26/11/2024 00:05 Publicação 
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                                            25/11/2024 00:00 Edital 1- Considerando o disposto na certidão no indexador 154575999, bem como nos documentos no indexador 151901237, ao Cartório para certificar quanto ao correto preparo do recurso de apelação. 2- Cumprido integralmente o item acima, voltem-me os autos conclusos.
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                                            21/11/2024 10:13 Mero expediente 
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                                            14/11/2024 00:05 Publicação 
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                                            11/11/2024 11:15 Conclusão 
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                                            11/11/2024 11:00 Distribuição 
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                                            08/11/2024 18:46 Remessa 
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                                            08/11/2024 18:31 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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