TJRJ - 0876908-86.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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07/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de SABRINA DE LISBOA OLIVEIRA DE FREITAS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:00
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0876908-86.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA ALVES DE LACERDA, S.
A.
D.
L.
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial.
Conforme preveem os § 4º e 5º do art. 485 do CPC, a desistência da ação é ato unilateral do autor da ação e independe do consentimento dos réus quando oferecida antes da contestação, só podendo gerar efeitos desde que protocolada antes do sentenciamento do feito.
No caso dos autos, o pedido de desistência de id. 200501727 atende às formalidades citadas.
De rigor, portanto, seu acolhimento.
Com estes fundamentos,JULGO EXTINTOo processo, sem julgamento do mérito, na forma do inciso VIII do art. 485 do CPC, em razão da desistência promovida pela parte autora, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com as necessárias e devidas anotações.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, na forma do art. 90 do CPC.
Sem honorários, diante da ausência de contestação.
Observada a gratuidade judicial deferida.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
13/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:44
Extinto o processo por desistência
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13/06/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:32
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 09:32
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/06/2025 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2025 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2025 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2025 09:27
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/06/2025 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2025 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2025 09:25
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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13/06/2025 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 09:23
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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