TJRJ - 0006466-20.2019.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença./r/r/n/nIndefiro o pedido de declínio à Justiça Federal, vez que a Caixa Econômica Federal não faz parte na lide. /r/r/n/nConforme já esclarecido no despacho de id. 211, o exequente deverá ingressar com nova ação em face da Caixa Econômica Federal diretamente na Justiça Federal./r/r/n/nEsse é o entendimento deste Tribunal, conforme aresto que segue:/r/r/n/n0106120-28.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/n /r/nDes(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 20/03/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO.
PEDIDO DO EXEQUENTE DE DECLÍNIO À JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL TER CONSOLIDADO A PROPRIEDADE DO IMÓVEL COMO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DECISÃO INDEFERINDO TAL PEDIDO, AO FUNDAMENTO DE QUE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO FAZ PARTE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
AGRAVO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE, REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA PERMITIR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, ASSEGURANDO A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CREDOR E A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO DESTE RELATOR (ÍNDICE 000018) INDEFERINDO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO.
SEM RAZÃO O CONDOMÍNIO AGRAVANTE.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO É PARTE NA DEMANDA E O CONDOMÍNIO EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE, NÃO REQUEREU SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO, MAS APENAS O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL EM DECORRÊNCIA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA FIDUCIÁRIA.
MESMO COM A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CEF, NO CASO DOS AUTOS DESCABERIA ATRIBUIR RESPONSABILIDADE PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO CONDOMINIAL À CAIXA.
A OBRIGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PELA COTA CONDOMINIAL, EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO, ENCONTRA-SE PREVISTA NA LEI NACIONAL Nº 4.591/1964, EM SEU ARTIGO 12, BEM COMO NO ARTIGO 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL, HAVENDO EM AMBOS A DETERMINAÇÃO DE QUE O CONDÔMINO CONCORRERÁ NAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO PELA COTA QUE LHE CAIBA.
AGRAVANTE QUE SE LIMITOU A DEMONSTRAR A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA FIDUCIÁRIA EM 05/10/2023, COM A ANOTAÇÃO NO REGISTRO DO IMÓVEL, COMO SE VÊ AV ¿ 8 ¿ M ¿ 61229.
NO ENTANTO, NÃO LOGROU PROVAR A IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E, COMO SE VÊ NO RESP N. 2.036.289/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, ¿SOMENTE A EFETIVA IMISSÃO NA POSSE TERIA O CONDÃO DE TRANSFERIR PARA A CREDORA FIDUCIÁRIA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS¿.
ESTANDO O AGRAVADO, NA QUALIDADE DE DEVEDOR FIDUCIANTE, NA POSSE DIRETA DO IMÓVEL, POSSUI RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS, SEJA AS QUE FORAM FIXADAS NA INICIAL DA AÇÃO EXECUTIVA, SEJA AS QUE VENCERAM NO CURSO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE IMISSÃO DA CAIXA ECONÔMICA NA POSSE DO BEM.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO./r/r/n/nAo exequente para dizer como pretende prosseguir com o feito./r/r/n/nTranscorido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/05/2025 11:00
Conclusão
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25/02/2025 11:34
Juntada de petição
-
13/11/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 18:46
Conclusão
-
18/10/2024 16:42
Juntada de petição
-
04/10/2024 10:40
Juntada de petição
-
23/09/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 19:39
Conclusão
-
08/07/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 09:49
Juntada de petição
-
17/04/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2024 10:16
Conclusão
-
14/04/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:36
Juntada de petição
-
12/12/2023 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 05:29
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 05:29
Documento
-
26/11/2023 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2023 21:06
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:19
Juntada de petição
-
17/08/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 22:36
Conclusão
-
02/05/2023 10:48
Juntada de petição
-
18/04/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 15:33
Conclusão
-
27/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 14:56
Documento
-
07/10/2022 13:33
Expedição de documento
-
07/10/2022 13:17
Expedição de documento
-
15/06/2022 09:44
Juntada de petição
-
04/06/2022 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2022 21:16
Petição
-
23/05/2022 16:34
Conclusão
-
23/05/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:33
Trânsito em julgado
-
08/03/2022 20:21
Juntada de petição
-
03/02/2022 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 18:09
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2022 18:09
Publicado Sentença em 01/04/2022
-
31/01/2022 18:09
Conclusão
-
15/10/2021 18:00
Juntada de petição
-
15/07/2021 10:27
Juntada de petição
-
05/07/2021 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2021 18:32
Conclusão
-
07/06/2021 18:32
Decretada a revelia
-
07/06/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 13:19
Juntada de petição
-
22/08/2020 03:31
Documento
-
11/08/2020 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2020 18:20
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 14:47
Juntada de petição
-
13/05/2020 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 13:19
Conclusão
-
13/05/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 13:11
Juntada de documento
-
03/03/2020 15:02
Juntada de petição
-
10/10/2019 16:35
Juntada de petição
-
04/10/2019 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2019 15:44
Conclusão
-
23/09/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 15:44
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2019 13:49
Juntada de petição
-
22/05/2019 11:42
Documento
-
08/05/2019 14:40
Expedição de documento
-
29/04/2019 14:07
Expedição de documento
-
12/03/2019 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2019 15:34
Outras Decisões
-
11/03/2019 15:34
Conclusão
-
11/03/2019 15:34
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 15:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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