TJRJ - 0812225-75.2023.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:28
Baixa Definitiva
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14/08/2025 19:27
Documento
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22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812225-75.2023.8.19.0206 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0812225-75.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00252025 APELANTE: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: DEIVID DUQUES OLIVEIRA ADVOGADO: DJULIA ALVES PESSOA AMARAL OAB/RJ-179200 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Cobrança indevida de tarifa de fornecimento de água.
Negativação por débito oriundo de serviço não prestado.
Dano moral configurado.
Ilegitimidade passiva afastada.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por consumidor que, apesar de não usufruir do serviço de fornecimento de água, teve seu nome negativado por débitos cobrados pela concessionária.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência do débito e condenando a ré à indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
A ré interpôs apelação, sustentando ilegitimidade passiva, legalidade das cobranças com base em tarifa mínima, licitude da negativação e desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais.II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em:(i) saber se a ré/apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, à luz das responsabilidades contratuais entre prestadoras do serviço público de saneamento básico;(ii) saber se é legítima a cobrança de tarifa mínima pelo fornecimento de água, mesmo diante da ausência comprovada da prestação do serviço;(iii) saber se há falha na prestação do serviço e se se configura dano moral decorrente da negativação indevida do nome do autor.III.
Razões de decidir3.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada, uma vez que a apelante figura como emissora das faturas e autora da negativação, sendo irrelevante, na ótica do consumidor, a repartição interna de competências entre as prestadoras do serviço.4.
Restou incontroverso nos autos que o autor não recebe abastecimento de água, o que inviabiliza a cobrança da tarifa mínima.
A ré não apresentou prova técnica ou operacional da efetiva prestação do serviço.5.
A negativação indevida por débito inexigível constitui falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 20 do CDC, gerando dano moral in re ipsa.
O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de compensação mostra-se razoável e proporcional.IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessionária que emite faturas e promove a negativação em cadastro restritivo de crédito possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ainda que não seja a executora direta do serviço." "2. É indevida a cobrança de tarifa mínima pelo fornecimento de água quando não demonstrada a efetiva prestação do serviço." "3.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por débito oriundo de serviço não prestado configura dano moral presumido, ensejando indenização."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 20; CPC, art. 373, II.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/07/2025 13:09
Documento
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18/07/2025 10:23
Conclusão
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17/07/2025 12:00
Não-Provimento
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17/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 14:09
Mero expediente
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10/07/2025 13:27
Conclusão
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 17:58
Inclusão em pauta
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13/06/2025 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 11:11
Conclusão
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03/04/2025 11:00
Distribuição
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02/04/2025 11:13
Remessa
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02/04/2025 11:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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