TJRJ - 0837711-19.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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25/09/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0837711-19.2024.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: BEN SAUDE SERVICOS MEDICOS LTDA Homologo o acordo celebrado pelas partes no id. 174095668, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 924, III do NCPC.
Custas na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P R I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
18/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:13
Homologada a Transação
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14/08/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Cite-se o executado, através de via postal tal qual requerido, para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência ás ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução (artigo 774, § único, do CPC). -
23/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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