TJRJ - 0800095-73.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 21:53
Juntada de Petição de ciência
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28/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:52
Outras Decisões
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23/07/2025 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 05:34
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 05:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de LORENA DE ALMEIDA CONSTANTINO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0800095-73.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIULIA NOGUEIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITACAO 1) Defiro JG. 2) O artigo 300 do Código de Processo Civil permite a antecipação da tutela jurisdicional toda vez que, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, estiver presente o perigo de dano irreversível ou de difícil reparação.
A cobrança de valores discutidos judicialmente se reveste da condição legal exigida, já que o débito poderá ser declarado inexistente ao fim da demanda, após a necessária dilação probatória que a hipótese impõe.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela e determino a suspensão da cobrança de qualquer valor, seja de taxa de rematrícula atual e futura ou mensalidades do curso de psicologia, sem observar a bolsa de estudos do autor no percentual de 65% até o julgamento final da lide, sob pena de multa de R$500,00 por cada boleto emitido em desacordo com esta decisão, caso comprovada.
Intime-se a parte ré pessoalmente por OJA.
Ressalto que tal medida se afigura reversível e não impede a ré de exercer seu direito de cobrar o débito se, ao final, for reconhecida a sua legalidade. 3) Fls. 26 - Considerando o comparecimento espontâneo, dou a parte ré por citada. 4) Ao autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto -
18/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2025 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 09:32
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 10:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/01/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 22:20
Juntada de Petição de outros documentos
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05/01/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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