TJRJ - 0811765-48.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0811765-48.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE LOBO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação ordinária em que se discute eventual falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao Pasep.
Passo à análise das preliminares apresentadas pela parte ré.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiçadeferida à parte autora.
A documentação acostada aos autos demonstra sua hipossuficiência econômica, sendo aplicável a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC/2015.
Nos termos do § 2º do mesmo artigo, o pedido somente pode ser indeferido diante de elementos que evidenciem ausência dos pressupostos legais, o que não se verifica no caso.
Afasto também a impugnação ao valor da causa.
A quantia indicada observa os critérios previstos no art. 292, I, do CPC/2015, sendo compatível com o benefício econômico almejado pela parte autora, conforme planilha de cálculo juntada aos autos.
No tocante ao documento unilateralmente produzido pela autora, não se vislumbra irregularidade capaz de justificar seu desentranhamento ou desconsideração.
Trata-se de meio válido de exercício do ônus da prova, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, sendo possível sua análise no contexto probatório do processo.
Eventual discussão sobre sua autenticidade ou força probante será oportunamente enfrentada no julgamento de mérito.
Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a parte ré integra a relação jurídica material debatida, possuindo legitimidade para compor o polo passivo da demanda.
Nos termos do Tema 1.150 do STJ, "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa." No mesmo sentido, não procede a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, fundada na suposta presença de interesse da União ou de entidade da administração pública federal.
Conforme dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, não havendo interesse jurídico direto de ente federal, permanece a competência da Justiça Comum Estadual.
O litígio em questão versa sobre relação jurídica entre particulares, não havendo fundamento para a remessa dos autos à Justiça Federal.
Superadas as preliminares, verifico que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e não há nulidades a sanar.
Declaro, assim, saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido:a existência de obrigação, por parte do banco réu, de restituir valores eventualmente indevidamente subtraídos da conta Pasep da autora.
Defiro a produção da prova pericial contábil requerida por ambas as partes.Nomeio como perito do juízo o Sr.
ANDRE RAMOS VIEIRA, com endereço e telefone constantes no cartório.
Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, independentemente de compromisso.ciente de que estes serão arcados pela parte sucumbente, ao final do processo, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Com a entrega do laudo pericial, dê-se vista às partes.
Após, voltem conclusos para prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
12/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENISE LOBO DA SILVA - CPF: *39.***.*32-49 (AUTOR).
-
09/05/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800576-33.2025.8.19.0210
Italo Matheus Azevedo Lima
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Italo Matheus Azevedo Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 11:58
Processo nº 0804916-94.2023.8.19.0208
Jose Manoel de SA Goncalves
Dejane Muniz Monteiro de Pinho
Advogado: Bruno Boris Carlos Croce
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2023 18:56
Processo nº 0928975-62.2024.8.19.0001
Bradesco Saude S A
Lakshmi Ltn S.A.
Advogado: Cassio Ramos Haanwinckel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 12:48
Processo nº 0031479-67.2004.8.19.0001
Marcio Gomes do Nascimento
Secretaria de Estado de Planejamento e G...
Advogado: Sergio Carlos Menezes Bezerra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2004 00:00
Processo nº 0801405-62.2024.8.19.0076
Giulia Mello de Azevedo
Getninjas Atividades de Internet LTDA.
Advogado: Mateus Duarte de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 09:37