TJRJ - 0811169-16.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:30
Juntada de Petição de termo de autuação
-
21/07/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:03
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0811169-16.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DE JESUS RAMOS RÉU: REAL AUTO ONIBUS LTDA TESTEMUNHA: - PEDRO AMÉRICO BISPO DOS SANTOS FILHO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por Luciano de Jesus Ramos em face de Real Auto Ônibus Ltda.
A parte autora alega que, em 19/07/2022, seu veículo Honda Civic foi atingido na traseira por ônibus da ré, resultando em diversos danos.
Sustenta que procurou compor extrajudicialmente com a empresa, sem sucesso, e que arcou com orçamentos de reparo no valor de R$ 9.160,00.
Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos, no total de R$ 29.160,00.
A ré, citada, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, por não ser proprietário do veículo à época do ajuizamento.
No mérito, alegou culpa exclusiva do autor pelo acidente, sustentando que este teria freado bruscamente ao mudar de faixa, sem justificativa.
Impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais, afirmando ausência de comprovação de dano efetivo, nexo causal e ato ilícito.
Em réplica, o autor rechaçou a preliminar, esclarecendo que, embora tenha vendido o veículo após o conserto, era seu legítimo proprietário à época dos fatos.
Reafirmou que o acidente foi causado por negligência do preposto da ré e reiterou os pedidos iniciais.
Requereu a produção de prova pericial e depoimento pessoal.
Por decisão saneadora, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo-se a legitimidade do condutor que arcou com o conserto do veículo.
Fixou-se como ponto controvertido se houve culpa exclusiva do autor no acidente.
O ônus da prova foi atribuído à parte ré.
Foram deferidas as provas testemunhal e documental superveniente, indeferindo-se o depoimento pessoal do autor e a prova pericial por impossibilidade de sua realização.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 20/08/2024. É o Relatório.
DECIDO.
A dilação probatória é finda e o feito foi saneado.
Passo ao julgamento.
De acordo com a prova produzida nos autos, notadamente os documentos apresentados e o depoimento prestado em audiência, é possível concluir, com segurança, que a colisão foi causada por culpa do preposto da parte ré, que não adotou a cautela necessária ao trafegar pela via, colidindo com a traseira do veículo conduzido pelo autor.
As fotografias anexadas à petição inicial corroboram a versão apresentada, demonstrando que a colisão foi de considerável intensidade, afetando o automóvel utilizado pela parte autora.
A dinâmica do acidente, tal como retratada nos autos, é compatível com a hipótese de desatenção ou imprudência por parte do motorista do coletivo, o que atrai a responsabilidade objetiva da ré.
Quanto ao valor do prejuízo material, verifica-se que o autor apresentou orçamento para reparo do veículo.
O réu, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente os valores apresentados, sem indicar qualquer orçamento alternativo ou apontar, de forma fundamentada, os itens de que discorda.
Diante disso, adoto o orçamento de menor valor, apresentado por oficina de reparação, como base para a fixação da indenização devida, na ausência de elementos que infirmem sua razoabilidade.
Quanto aos danos morais, entendo que o evento, embora desagradável, não ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, comum nas relações de trânsito urbano.
Não houve demonstração de repercussão anormal ou agravada da situação vivenciada pelo autor, de modo que não se configuram os pressupostos necessários à caracterização de lesão extrapatrimonial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 9.160,00 (nove mil, cento e sessenta reais), a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do orçamento e acrescido de juros legais desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
27/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST em 31/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:54
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2024 16:00 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
20/08/2024 17:24
Juntada de Ata da Audiência
-
29/07/2024 15:39
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:43
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:23
Outras Decisões
-
24/06/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 13:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/08/2024 16:00 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
12/06/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2024 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO PAIVA DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de LUCIANO DE JESUS RAMOS em 16/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:21
Outras Decisões
-
10/07/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 01:11
Decorrido prazo de CLAUDIO PAIVA DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
-
23/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802489-65.2023.8.19.0066
Ilzedina Romaneli
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2023 10:16
Processo nº 0800884-48.2025.8.19.0023
Banco Santander (Brasil) S A
Giovana Pereira Sampaio Alonso
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 10:10
Processo nº 0804985-33.2025.8.19.0087
Vania Vieira Lima
Magazine Luiza S/A
Advogado: Peterson Silva de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 17:41
Processo nº 0802926-70.2024.8.19.0002
Alda da Silva Mendes
Bradesco Vida e Previdencia S A
Advogado: Pedro Malamace Monatte Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2024 12:28
Processo nº 0800856-44.2022.8.19.0069
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Zuleide Tranquilino da Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2022 10:33