TJRJ - 0806009-56.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0806009-56.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLY MOREIRA ALVES RÉU: ITACAR AUTOMOVEIS NACIONAIS E IMPORTADOS EIRELI, RAFAEL DA SILVA O Código de Processo Civil em seu art. 98, contemplou regra expressa acerca da gratuidade de justiça dispondo que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Neste contexto, o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil prevê que se presume “(...) verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo legal trata da hipótese de indeferimento do referido benefício “(...) se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade(...)”.
Dessa forma, é possível concluir que, para a concessão da gratuidade, não basta apenas a afirmação da parte, sendo necessária a presença de um lastro probatório mínimo acerca da alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família.
Não por acaso, este Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”, consolidado na súmula nº 39 do TJRJ.
Com isso, para a apreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça, à parte ré para juntar aos autos, por cópia, no prazode 15 (quinze) dias, sob pena deseu indeferimento: (a) sua última declaração de imposto de renda (fichas de rendimento; ficha de bens e direitos; epagamentos efetuados) *; (b) seus três últimos contracheques, ou documento assemelhado; (c) sua carteira de trabalho digital. * Em caso de isenção, deve a parte trazer aos autos os comprovantes de regularidade de seu CPF e de que não entregou declaração de IR nos últimos três exercícios fiscais, os quais podem ser obtidos no sítio da Receita Federal do Brasil, no ícone referente à devolução de imposto de renda, neste endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
25/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0806009-56.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLY MOREIRA ALVES RÉU: ITACAR AUTOMOVEIS NACIONAIS E IMPORTADOS EIRELI, RAFAEL DA SILVA O Código de Processo Civil em seu art. 98, contemplou regra expressa acerca da gratuidade de justiça dispondo que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Neste contexto, o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil prevê que se presume “(...) verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo legal trata da hipótese de indeferimento do referido benefício “(...) se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade(...)”.
Dessa forma, é possível concluir que, para a concessão da gratuidade, não basta apenas a afirmação da parte, sendo necessária a presença de um lastro probatório mínimo acerca da alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família.
Não por acaso, este Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”, consolidado na súmula nº 39 do TJRJ.
Com isso, para a apreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça, à parte ré para juntar aos autos, por cópia, no prazode 15 (quinze) dias, sob pena deseu indeferimento: (a) sua última declaração de imposto de renda (fichas de rendimento; ficha de bens e direitos; epagamentos efetuados) *; (b) seus três últimos contracheques, ou documento assemelhado; (c) sua carteira de trabalho digital. * Em caso de isenção, deve a parte trazer aos autos os comprovantes de regularidade de seu CPF e de que não entregou declaração de IR nos últimos três exercícios fiscais, os quais podem ser obtidos no sítio da Receita Federal do Brasil, no ícone referente à devolução de imposto de renda, neste endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
18/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 07:29
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de TULIO FIORI REZENDE CORDEIRO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de JULLIANA GUIMARAES DE MORAES DUTRA LEAL em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de TULIO FIORI REZENDE CORDEIRO em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de TULIO FIORI REZENDE CORDEIRO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JULLIANA GUIMARAES DE MORAES DUTRA LEAL em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ITACAR AUTOMOVEIS NACIONAIS E IMPORTADOS EIRELI em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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21/06/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
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08/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de TULIO FIORI REZENDE CORDEIRO em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/02/2024 17:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/02/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/02/2024 09:58
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de TULIO FIORI REZENDE CORDEIRO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de JULLIANA GUIMARAES DE MORAES DUTRA LEAL em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:22
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de TULIO FIORI REZENDE CORDEIRO em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:18
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 16:15
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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