TJRJ - 0817531-94.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/08/2025 23:59.
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28/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 19:56
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:00
Desentranhado o documento
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16/07/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2025 18:15
Juntada de Petição de ciência
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23/06/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 15:36
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0817531-94.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES SANTANA DO NASCIMENTO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A MOISES SANTANA DO NASCIMENTOajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIAem face de ITAÚ UNIBANCO S.A.Alega, em síntese, que possui cartão de crédito do banco réu, e sempre efetuou corretamente o pagamento do crédito utilizado.
Narra que, observando a fatura de 08/2023, percebeu 2 compras não realizadas, sendo uma em 4 parcelas de R$ 499,63 e outra em 5 parcelas de R$ 663,11, totalizando o valor de R$ 5.314,07, e que tentou contato com o réu diversas vezes a fim de contestar as compras não realizadas, sem sucesso.
Sustenta que o réu estaria enviando as faturas de seu cartão para endereço diverso do seu, o qual desconhece, e que não houve meios de resolver a questão administrativamente.
Informa que efetuou um registro a ocorrência.
Requer a nulidade das compras não realizadas, declarando nulo os débitos apontados com a consequente exclusão dos valores; a devolução em dobro das parcelas indevidas cobradas ao autor; além de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Decisão de ID 132136453 que concedeu a gratuidade de justiça, e declinou competência para o 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias.
Contestação ID 137325482.
Narra o réu que as transações foram realizadas mediante cartão com chip e digitação da senha pessoal da parte autora.
Sustenta que o sistema de tecnologia de CHIP do banco Réu é o mesmo utilizado em todos os seus cartões, e já foi periciado diversas vezes, conforme laudos periciais, que atestaram que a tecnologia empregada é considerada a mais segura da atualidade; e que em momento algum, a parte autora alega que teve seu cartão furtado, extraviado ou roubado, concluindo-se, portanto, que se encontra na posse do cartão por meio do qual a transação foi realizada.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 137414315.
Decisão ID 152652327, que declarou a inversão do ônus da prova e determinou a intimação das partes para se manifestarem em provas.
Em provas o réu requer o depoimento pessoal da parte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação estão presentes.
Portanto, possível a resolução do mérito.
A causa comporta julgamento antecipado, uma vez que não se faz necessária a produção das mais provas.
A parte autora em sua petição inicial alega estar sendo cobrada em sua fatura de cartão de crédito administrado pelo banco réu, por 2 compras não realizadas, narrando que desconhece tal dívida e informando registro de ocorrência realizado.
O réu alega que a parte as compras teriam sido realizadas com a utilização de cartão e senha pessoal da parte autora.
Desse modo, considerando que o autor nega ter realizado as referidas compras, não é possível exigir que o mesmo faça prova negativa de fato que não está em sua seara.
Destaca-se que a demonstração da ausência da realização das compras efetuadas exigiria a constituição de prova negativa, impossível de ser produzida pela parte autora.
Assim, incumbia ao réu demonstrar, por meios idôneos, a legitimidade das operações realizadas.
O réu não comprova que as transações impugnadas, realizadas em curto período, que não se enquadram no perfil de consumo do autor.
O réu não prestou assistência efetiva ao autor pela via administrativa e, mesmo judicialmente, não presta qualquer esclarecimento acerca das transações impugnadas (index 131606291).
As transferências bancárias impugnadas, portanto, foram atípicas, fato corroborado pelo boletim de ocorrência (index 131606297). É de se ressaltar ter o autor registrado boletim de ocorrência sobre as transações não reconhecidas (index 131606297), não sendo crível que fizesse uma falsa comunicação de crime para fraudar o banco.
Não logrou o réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, II do CPC, mesmo porque não há como o autor fazer prova de fato negativo, qual seja, de que não realizou as transações.
Não há que se falar em afastamento da responsabilidade do banco por culpa exclusiva de terceiros, pois a instituição financeira não agiu de forma rápida e eficaz para a proteção de seus clientes diante das operações em sequência em curto espaço de tempo, transações anômalas que fugiram completamente do perfil do consumidor.
No caso, impõe-se a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Sobre a matéria, impõe-se assinalar o verbete sumulado nº 479 do STJ, segundo o qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Configurada, pois, a falha na prestação dos serviços do réu, o que dá ensejo ao acolhimento dos pedidos formulados na exordial para condenar o réu a cancelar as compras impugnadas, assim como restituir os valores cobrados indevidamente.
Os danos morais restaram configurados na hipótese, ante os sentimentos de angústia, frustração e impotência experimentados ao ter movimentações bancárias, com subtração indevida de valores na conta sem a sua anuência, além da perda de tempo útil na tentativa de solucionar o problema de forma administrativa, comparecimento a delegacia de polícia para registrar boletim de ocorrência e ter que bater às portas da justiça para resolver o problema.
Tais sentimentos se inserem na órbita do dano moral e merecem ser compensados.
Para a fixação do valor da verba indenizatória, considero o poder econômico do ofensor, a condição econômica da ofendida, a gravidade da lesão e sua repercussão, não se podendo olvidar da moderação, para que não haja enriquecimento ilícito ou vulnerar a capacidade econômica do réu.
Nesse diapasão, entendo como moderada e adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, valor que, além de não ensejar o locupletamento da parte autora, não vulnera a capacidade econômica do réu e se encontra em perfeita consonância com as circunstâncias do caso concreto e, sobretudo, com a orientação fixada em recentes julgados deste E.
Tribunal.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) declarar a inexigibilidade das cobranças impugnadas na inicial realizadas no cartão de crédito da parte autora; b) condenar o réu a devolver à Autora, em dobro, o valor cobrado indevidamente, e pago pela parte autora, das parcelas mensais do cartão em apreço, com juros e correção monetária a contar do indébito; c) condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), atualizado com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, a partir do arbitramento.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Réu pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de janeiro, 12 de junho de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
16/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 08:21
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:23
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOISES SANTANA DO NASCIMENTO - CPF: *63.***.*04-04 (AUTOR).
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19/07/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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