TJRJ - 0812261-77.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:15
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0812261-77.2024.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0812261-77.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00039467 RECTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO OAB/SP-320144 RECORRIDO: ANA CLAUDIA BRITO DA CUNHA RECORRIDO: GUILHERME DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: LUCAS GUIMARÃES PALHANO DE ARAUJO OAB/RJ-238242 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em receber os Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém deles não conhecer, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
12/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/06/2025 11:33
Inclusão em pauta
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02/06/2025 13:00
Conclusão
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19/05/2025 13:39
Documento
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0812261-77.2024.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0812261-77.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00039467 RECTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO: FABIANA BARBASSA LUCIANO OAB/SP-320144 RECORRIDO: ANA CLAUDIA BRITO DA CUNHA RECORRIDO: GUILHERME DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: LUCAS GUIMARÃES PALHANO DE ARAUJO OAB/RJ-238242 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C., JULGAR IMPROCEDENTES O PEDIDO de compensação por dano moral, porque os recorridos não comprovaram os fatos constitutivos de seu direito, como dispõe o artigo 373, I, do C.P.C.
Lide que versa sobre devolução de taxa de obra e multa decorrente de atraso na entrega do imóvel.
Entrega das chaves que se operou antes da data limite, constante em contrato.
Empreendimento que envolvia várias torres de apartamentos.
Imóvel dos recorridos que fora disponibilizado em 17-11-2024.
Ausência de alegação de impossibilidade de habitabilidade do imóvel.
Referência a moradia em canteiro de obras que não restou minimamente comprovado.
Atraso na liberação do habite-se que não obsta o ingresso no imóvel.
Inexistência de alegação relativa a eventual indisponibilidade de serviços básicos.
Não há, portanto, atraso que autorize a aplicação da multa.
O pedido de devolução da taxa de evolução de obras, tampouco, merece acolhida.
Note-se que, em verdade, o que pretendem os recorridos é a devolução das parcelas do financiamento firmado com a CEF.
Contrato de financiamento que nada refere acerca da cobrança de referida taxa, consoante se vê em id. 146801494.
Sentença que se reforma.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95. -
08/05/2025 11:00
Provimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 16:25
Inclusão em pauta
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10/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 15:03
Retirada de pauta
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08/04/2025 15:02
Determinação
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03/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 13:31
Inclusão em pauta
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01/04/2025 12:58
Conclusão
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01/04/2025 12:55
Distribuição
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01/04/2025 12:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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