TJRJ - 0811924-48.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional X Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIO MARILDO DE MELO em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0811924-48.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO MARILDO DE MELO RÉU: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação proposta por MARIO MARILDO DE MELOem face de CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS.
A parte ré, apesar de devidamente intimada, não compareceu ao ato designado, configurando a revelia.
Autorizado o julgamento antecipado da lide, presumo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, eis que o contrário não resulta dos autos (artigo 20 da Lei 9.099/95).
Cumpre salientar, por oportuno, ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, consoante entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, uma vez subsumir-se a empresa ré ao conceito de fornecedor da Lei Consumerista, sendo, de outro giro, a autor, destinatário final.
Aplicam-se, portanto, à hipótese vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma Legal e demais dispositivos pertinentes, haja vista a verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial e a hipossuficiência técnica da parte autora.
O autor alega que era associado à ré até dezembro de 2024, momento em que se desassociou.
Dessa forma, mesmo após a desassociação, alega que a parte ré continuou descontando o valor de R$ 49,50 (quarenta e nove reais e cinquenta centavos) de seus rendimentos em contracheque, pelo período de janeiro de 2025 a junho de 2025.
De fato, o autor vem sofrendo com os alegados descontos indevidos em seus rendimentos.
Merece o autor que seja devolvido o montante de R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais), na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC Os danos morais restaram configurados decorrentes in re ipsa dos fatos em questão, tendo o autor inegavelmente sofrido abalos, os quais não podem ser considerados meros dissabores, principalmente por haver descontos indevidos em seu contracheque.
Atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 - condenar as ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos, quantia esta devidamente acrescida de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC, e correção monetária a contar desde a data da sentença, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC. 2 - condenar a ré a restituir o autor no valor de R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais) em dobro pelos danos materiais, acrescido de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso (Súmula 331 do EG.
TJRJ).
Sem custas e honorários, consoante o disposto no artigo 55 da Lei n 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025.
DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Titular -
31/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:08
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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15/07/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 15:47
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2025 15:15 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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15/07/2025 15:47
Juntada de Ata da Audiência
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10/07/2025 15:19
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0811924-48.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO MARILDO DE MELO RÉU: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS Deixo de apreciar, por ora, o pedido de Tutela Antecipada.
Aguarde-se o ato.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Titular -
12/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:24
Audiência Conciliação designada para 14/07/2025 15:15 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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12/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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