TJRJ - 0811858-47.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 10:43
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 12:37
Juntada de mandado
-
22/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2025 15:46
Juntada de petição
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17/07/2025 15:01
Juntada de petição
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15/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:23
Expedição de Informações.
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01/07/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0811858-47.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTILIA MOTA DOS SANTOS EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de embargos à execuçãoopostos pela parte ré no id 176643401, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95, nos quais alega o excesso de execução em razão do cumprimento tempestivo e integral da obrigação.
Alega que procedeu ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora em 18/4/2024, dentro do prazo estabelecido pela decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, não devendo incidir a multa cobrada.
Informa também que o pagamento da condenação a título de danos morais já foi realizado.
Manifestação da embargada no ID 190773575, sustentando, em síntese, que a multa é devida pois o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica só foi realizado em 26/7/2024.
Alega que durante os meses de abril, maio e julho não houve registro de consumo de energia na unidade.
Na decisão que deferiu atutela de urgência (ID 112797546),foi determinado que a empresa ré restabelecesse o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00.
Conforme certidão de ID 113128315, a parte ré, ora embargante, foi intimada da referida decisão em 16/04/2024.
A obrigação imposta em sede de tutela provisória foi mantida pela Sentença (ID 1245827190)epelo acórdãoque julgou o Recurso Inominado.
A penhora online foi deferida e cumprida no valor de R$ 9.820,60(nove mil, oitocentos e vinte reais e sessenta centavos), conforme ID 170569774. É o breve relatório, decido.
Da análise dos autos e dos argumentos trazidos pelas partes, tenho que a questão controvertida está relacionada ao cumprimento tempestivo da obrigação de fazer imposta e, consequentemente, à incidência da multa pleiteada.
A embargante alega que restabeleceu o fornecimento de energia elétricana unidade em 18/04/2024, apresentando como prova capturasde tela do sistema interno da empresa(ID 114205328).
Cabe ressaltar, contudo, que referidas telas sistêmicas não possuem, por si só, presunção de veracidade, ante a ausência de formas de autentificação.
São documentos produzidos de forma unilateral que devem ser submetidos ao contraditório.
Nesse sentido, de forma a demonstrar o não restabelecimento do serviço na data alegada pela embargante, a parte autora trouxe aos autos as faturas de consumo relativas aos meses de abril a setembro de 2024 (ID 190773576).
Nelas, verifica-se o consumo zerado nos meses de abril, maio, julho e agosto de 2024, o que corrobora a alegação de que a obrigação de fazer deixou de ser cumprida no prazo estabelecido, tendo o serviço sido efetivamente restabelecido em datamuito posterior ao fim do prazo.
Assim, considerando que aparte autora logrou demonstrar minimamente as cobrançaszeradasnos meses posteriores ao deferimento da tutela de urgência e que, diante da vulnerabilidade técnica do consumidor, esta seria a única prova ao seu alcance, tenho que restou demonstrado onão cumprimento tempestivo da obrigação de restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade.
Caberia à embargante demonstrar que efetivamente cumpriu a obrigação no prazo determinado, o que não logrou fazer, tendo em vista que as telas de sistema apresentadas nãotêm o condão de provar o alegado quando verificados indícios em sentido diverso, principalmente na hipótese de demanda de natureza consumerista.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais, a embargante informa o pagamento do valor de R$ 4.312,88 (quatro mil, trezentos e doze reais e oitenta e oito centavos), realizado em24/09/2024,conforme depósito de ID 156172820, data anterior ao trânsito em julgado, que só ocorreu em 4/11/2024.Assim, incabível a incidência da multa prevista no artigo 523 do CPC.
Conclui-se, portanto, pelo cumprimento total, voluntárioe tempestivo da obrigação de pagaraindenização a título de danos morais, havendo excesso na penhora realizada no montante de R$4.820,60 (quatro mil, oitocentos e vinte reais e sessenta centavos).
Por outro lado, verificado o cumprimento intempestivo da obrigação de fazer, cabível a multa pleiteada no seu limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).Dessa forma, tem razão, em parte, a embargante, sendo verificado o excesso na execução no montantejá depositadovoluntariamente.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 924, II, DO CPC.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se dois mandados de pagamento, na modalidade transferência: o primeiro, em favor da parte RÉ, no valor de R$4.820,60 (quatro mil, oitocentos e vinte reais e sessenta centavos); o segundo, no valor remanescente, em favor da parte autora, nos termos da petição ID 171807627.
Certificadas as custas e nada mais havendo a providenciar nestes autos, dê-se baixa.
Após, arquivem-se.
Dê-se vista/ciência à Defensoria Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
23/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:39
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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10/06/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SANTILIA MOTA DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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24/03/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:02
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2025 14:22
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:31
Juntada de petição
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05/02/2025 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2025 12:36
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/02/2025 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 03:01
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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17/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:36
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:45
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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26/08/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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26/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:36
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:40
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 14:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 22:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 17:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/06/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 16:19
Juntada de Projeto de sentença
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13/06/2024 16:19
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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23/05/2024 16:07
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2024 15:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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23/05/2024 16:07
Juntada de Ata da Audiência
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22/05/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 22:48
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 13:18
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2024 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 15:24
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 15:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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10/04/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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