TJRJ - 0806265-55.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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20/08/2025 14:24
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2025 13:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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20/08/2025 14:24
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:50
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806265-55.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERUSA RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1.
Cuido de reclamação autoral acerca de descontos mensais no valor total de R$ 263,99 (R$ 46,99 + R$ 217,00) no seu benefício previdenciário de R$ 1.518,00 realizados pelo banco réu (petição inicial - index 196172740 e 196172742).
Assevera a demandante que tais descontos são indevidos, posto que oriundos de 02 contratos de empréstimos consignados celebrados junto ao demandado, sob os números 55-5767921/18(R$ 46,99) e 55-5797854/18(R$ 217,00),já liquidados, com a utilização de parte do valor contratado por meio de um 3º empréstimo consignado n. 55-6468543/19, no valor de R$ 10.705,23, a ser pago em 72 vezes de 263,99 (contestação de ação anterior, 196174365).
Aduz que os descontos deste último mútuo foram suspensos por determinação judicial (em ação movida pela demandante sob o n. 0004778-25.2021.8.19.0211) e retomados em dezembro/2024 em razão de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais naqueles autos (sentença, index 196174368).
Deste modo, desde dezembro/2024, estaria a autora sendo incorretamente descontada do valor de R$ 527,98 (R$ 46,99 + R$ 217,00 +R$ 263,99) em vez de R$ 263,99 valor correspondente ao contrato 55-6468543/19 reconhecido.
Postula, a concessão de antecipação de tutela para que o réu suspenda os descontos mensais relacionados aos contratos 55-5767921/18e 55-5797854/18.
Intimado o réu a se manifestar sobre o pedido antecipatório (decisão, index 196701873) este se limitou a uma resposta genérica (petição, index 198763721) deixando de apresentar qualquer esclarecimento fático.
Pois bem, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, reputo presente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela demandante, ante o que consta nos index 196172742 - fl. 03 e 196174365 - fl. 07, a indiciar que a instituição financeira ré vem debitando parcela dos empréstimos objetos de refinanciamento.
Evidenciado, destarte, o perigo de dano, haja vista a natureza alimentar do benefício previdenciário recebido pela demandante, destinado à sua própria subsistência.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do que preceitua o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, em caso de improcedência do pedido, o réu poderá voltar a realizar os descontos e exigir o crédito respectivo.
Dessa forma, enquanto subsistir discussão acerca da existência e da validade do negócio jurídico impugnado, afigura-se razoável a suspensão dos descontos mensais nos proventos de aposentadoria recebidos pela requerente.
Ante o exposto, presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar ao réu que suspenda, no prazo de 48 horas, os descontos mensais relacionados aos contratos 55-5767921/18e 55-5797854/18junto aos proventos de aposentadoria da autora, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor cobrado em desconformidade.
Intime-se a ré, eletronicamente para cumprimento.
No caso de a ré não possuir cadastro no SISTCADPJ, proceda à sua intimação por OJA. 2.
Em observância à Súmula nº 144 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, oficie-se ao INSS para a suspensão imediata dos descontos.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
26/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:18
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:54
Audiência Conciliação designada para 20/08/2025 13:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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28/05/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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