TJRJ - 0836698-31.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de MAGNO NAASSOM PEREIRA BARBOSA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0836698-31.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNO NAASSOM PEREIRA BARBOSA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., REDECARD S/A Trata-se de ação ordinária ajuizada por MAGNO NASSOM PEREIRA BARBOSA em face de NU PAGAMENTOS S/A e de REDECARD S/A.
Alega o autor que realizou uma compra utilizando um cartão de crédito administrado pelas partes rés no valor de R$ 2.998,89 e que houve o cancelamento da compra, sendo estornado o valor de R$ 749,79.
Sustenta, ainda, que não obstante o cancelamento da compra, as partes rés continuam cobrando as prestações na fatura de cartão de crédito.
Com isso, requer que seja declarada inexistente a dívida, bem como que os réus sejam condenados a suspender as cobranças e ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos constantes no id. 84748231 / id. 84750459.
Faturas do cartão de crédito da parte autora constantes no id. 87692355 / id. 87692359.
Pela decisão de id. 102739434, foi indeferida a tutela de urgência.
A segunda parte ré ofereceu contestação constante no id. 107829799, com documentos de id. 107831460 / id. 107831458, pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva ou pela improcedência do pedido, ao argumento de inexistência de falha operacional.
A primeira parte ré ofereceu contestação constante no id. 109485773, com documentos de id. 109485776 / id. 109485778, pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva ou pela improcedência do pedido, ao argumento de inexistência de falha no serviço prestado.
Réplica constante no id. 119240064.
As partes não requereram a produção de outras provas, conforme manifestações de id. 157537250, id. 158239332 e certidão de id. 174789418 Manifestações das partes pela ausência de interesse na produção de outras provas, constantes no id. 84981352 e id. 85398081.
Pela decisão de id. 176732191, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme preveem os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, atraindo a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República.
Compulsando os autos, verifica-se que o cancelamento da compra realizada pela parte autora em 16/10/2023 restou devidamente demonstrado pelos documentos de id. 84750459 e id. 107831456.
Por sua vez, a fatura do cartão de crédito do mês posterior ao cancelamento (novembro) constante de id. 87692359 comprova que a parcela da compra sob a rubrica “Girafa *Girafa.Com - 3/12” no valor de R$ 249,90 foi estornada sob a rubrica “Crédito de parcelamento” no valor de R$ 354,49 (R$ 249,90, referente à compra na Girafa + R$104,58, referente à compra cancelada de outro estabelecimento), bem como que foram estornadas as parcelas cobradas anteriormente (R$ 749,79).
Note-se que o autor não acostou aos autos as faturas dos meses seguintes (dezembro/2023, janeiro/2024, etc), o que indica que o parcelamento referente à compra cancelada não persistiu ou, se persistiu, também foi devidamente estornada na mesma cobrança.
Assim, como as provas dos autos demonstram que as parcelas da compra cancelada foram devidamente estornadas pelos réus, não se vislumbra quaisquer falhas nos serviços por elas prestados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Grupo de Sentença -
16/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:08
Recebidos os autos
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11/06/2025 11:08
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:00
Outras Decisões
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07/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 17:43
Juntada de carta
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27/10/2023 17:42
Juntada de carta
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27/10/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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