TJRJ - 0811877-69.2023.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:33
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 15:31
Documento
-
16/06/2025 11:40
Confirmada
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811877-69.2023.8.19.0008 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0811877-69.2023.8.19.0008 Protocolo: 3204/2024.01148654 APTE: DJONATHAN SOKOLOWSKI ADVOGADO: ANDRE EDUARDO HEINIG OAB/SC-028532 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Revisor: DES.
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR.
PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação defensiva contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes previstos no art.180, caput, e, art. 311, § 2º, III, n/f art. 69, todos do CP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se a prova é suficiente para condenação; (ii) se é possível a revisão da dosimetria e o abrandamento do regime prisional.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Apelante que foi abordado por policiais rodoviários federais, na Rodovia Presidente Dutra, quando conduzia veículo automotor, marca Chevrolet Onix, ano 2020/2021, que se tratava de produto de roubo e ostentava placa de identificação adulterada, pertencente a outro veículo.
Narrativa policial noticiando que o apelante não portava nenhum documento do veículo, nem carta de habilitação ou mesmo identificação pessoal.4.
Depoimentos dos policiais harmônicos e coerentes, merecendo credibilidade.
RO comunicando o roubo do veículo, de forma a comprar a origem ilícita do bem, e, prova pericial que atesta a adulteração da placa de identificação do veículo, diversa da originária.5.
Dosimetria com pequeno ajuste no tocante ao crime de receptação.
A considerar a presença de dois vetores negativos na primeira fase do cálculo penal, melhor se aplica à hipótese o incremente da fração de 1/5, alcançando a pena de 01 ano, 02 meses, 12 dias e 12 DM, que em cumulo material acomoda-se em 04 anos, 08 meses, 12 dias, de reclusão e 23 DM6.
Regime fechado que se mantém, em face das circunstâncias desabonadoras que serviram para elevar a pena-base, elementos que, no plano retributivo e preventivo geral e específico, impedem a fixação do regime menos gravoso, com base nas disposições do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Teses de julgamento: "1.
A apreensão do veículo, objeto de crime anterior, na posse do agente autoriza a presunção relativa de ciência da sua origem ilícita, o que não reflete inversão indevida do ônus da prova, observado o disposto no art. 156 do CPP"._____________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 180, 311; CPP, art. 156, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.599.892/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.599.892/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; REsp n. 2.094.426/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.
Conclusões: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
DECISÃO UNÂNIME. -
12/06/2025 16:11
Documento
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12/06/2025 16:06
Conclusão
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12/06/2025 11:00
Provimento em Parte
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04/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 14:40
Inclusão em pauta
-
26/05/2025 14:27
Pedido de inclusão
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26/05/2025 12:14
Conclusão
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26/05/2025 12:12
Remessa
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26/05/2025 11:51
Conclusão
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13/05/2025 13:45
Confirmada
-
13/05/2025 13:06
Mero expediente
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13/05/2025 11:15
Conclusão
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24/04/2025 14:07
Confirmada
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24/04/2025 14:06
Documento
-
24/04/2025 13:30
Mero expediente
-
24/04/2025 11:16
Conclusão
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10/04/2025 15:35
Expedição de documento
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10/04/2025 13:41
Mero expediente
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10/04/2025 12:22
Conclusão
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10/04/2025 12:21
Documento
-
19/03/2025 15:10
Confirmada
-
13/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 15:15
Mero expediente
-
11/03/2025 13:54
Conclusão
-
11/03/2025 13:42
Documento
-
10/03/2025 17:32
Mero expediente
-
10/03/2025 17:27
Conclusão
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10/03/2025 17:11
Documento
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10/03/2025 16:53
Mero expediente
-
10/03/2025 16:02
Conclusão
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06/03/2025 16:22
Expedição de documento
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26/02/2025 16:30
Mero expediente
-
26/02/2025 13:39
Conclusão
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26/02/2025 13:36
Documento
-
21/01/2025 15:06
Confirmada
-
21/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0811877-69.2023.8.19.0008 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0811877-69.2023.8.19.0008 Protocolo: 3204/2024.01148654 APTE: DJONATHAN SOKOLOWSKI ADVOGADO: ANDRÉA DE SOUZA SANT'ANA OAB/RJ-123491 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público DESPACHO: Vista à Defesa para apresentação de razões recursais na forma do artigo 600, § 4º, do CPP. -
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 232a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/12/2024 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
SUELY LOPES MAGALHÃES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0811877-69.2023.8.19.0008 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0811877-69.2023.8.19.0008 Protocolo: 3204/2024.01148654 APTE: DJONATHAN SOKOLOWSKI ADVOGADO: ANDRÉA DE SOUZA SANT'ANA OAB/RJ-123491 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público -
19/12/2024 18:29
Documento
-
19/12/2024 18:17
Mero expediente
-
19/12/2024 16:02
Conclusão
-
19/12/2024 16:00
Distribuição
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19/12/2024 11:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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