TJRJ - 0806589-45.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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01/09/2025 12:44
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2025 12:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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01/09/2025 12:44
Juntada de Ata da Audiência
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29/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806589-45.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO COSTA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Trata-se de ação proposta por TIAGO COSTA DE OLIVEIRAem face de BANCO INTERMEDIUM S.A.na qual aduz o autor, em síntese, que em 14/10/2024, efetuou pedido de cancelamento de uma compra, pedido n. 169240002744744-01, realizada junto às Casas Bahia (petição inicial - fl. 03) e estorno do valor de R$ 1.060,00 no seu cartão de crédito administrado pelo banco réu.
Reclama que, embora tenha recebido uma comunicação da instituição financeira ré, após ter efetivado diversas tratativas administrativas- index 198417411, confirmando o cancelamento do pedido e o estorno da quantia paga (petição inicial - fl. 07) em 28/01/2025, o réu procedeu ao débito de R$ 291,58 diretamente da sua conta (index 198416197) mediante o argumento de que tal valor estaria relacionado a uma pendência do seu cartão de crédito e vinculado à compra cancelada.
Postula, em sede de liminar, que o réu se abstenha de causar qualquer restrição ao seu nome. É o breve relatório.
DECIDO.
Vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que, no caso em tela, não se encontram evidentes, de plano, os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, sob cognição rarefeita, fazendo-se mister a realização da adequada e necessária instrução do feito para fins de melhor análise quanto à legalidade da cobrança, e, a que de fato, esta se refere.
Ademais, não tendo havido negativação, não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
06/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 11:37
Audiência Conciliação designada para 01/09/2025 12:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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05/06/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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