TJRJ - 0810260-62.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de CAIO CARVALHO DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0810260-62.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO CARVALHO DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer e compensatória ajuizada por CAIO CARVALHO DE SOUZA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA.
Em síntese, narra ter contratado transporte por meio da plataforma da parte ré no dia 27/03/2023 às 13h05min, no valor de R$ 31,91 (trinta e um reais e noventa e um centavos).
Afirma que o pagamento foi feito R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos) por transferência PIX e o remanescente em espécie, diretamente ao prestador.
Aduz que, em 29/03/2023, não conseguiu utilizar da plataforma, pois constava como pendente o pagamento da corrida anterior.
Sustenta ter contatado o motorista que prestou o serviço e a plataforma de intermediação, mas que não obteve sucesso.
Informa ter sido impedido de utilizar a plataforma de transporte.
Assim, requer a procedência do pedido para que a parte ré seja condenada a desbloquear seu acesso ao aplicativo de transporte, na condição de passageiro, para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 31,91 (trinta e um reais e noventa e um centavos) e que a parte ré seja condenada ao pagamento de compensação por danos morais na proporção de 5 (cinco) salários mínimos.
ID 57937366, 57937367, 57937368 e 57937369: Documentos que acompanham a petição inicial.
ID 61300082: Decisão que concede gratuidade de justiça à parte autora, defere a tutela de urgência para que a parte ré seja obrigada ao desbloqueio do acesso da parte autora à plataforma e determina a citação da parte ré.
ID 61932850: Petição da parte autora em que comunica ciência de id. 6130082.
ID 63745467: Certidão de OJA que atesta citação positiva da parte ré.
ID 64112053: Petição da parte ré em que requer sua habilitação nos autos e informa cumprimento da decisão de id. 61300082.
ID 64832260: Petição da parte ré em que relata exclusão do débito relacionado à corrida ocorrida em 27/03/2023.
Afirma que a parte realizou nova corrida em 16/06/2023, que o motorista reportou ausência de pagamento e, por isso, o cadastro do autor foi novamente suspenso.
ID 66553321: Contestação da parte ré em que, preliminarmente, sustenta inépcia da petição inicial e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, nega a caracterização de ato ilícito.
Afirma que, conforme os termos de uso dos passageiros, não se responsabiliza por pagamentos realizados fora da plataforma.
Aduz a responsabilidade do motorista da viagem.
Alega que o consumidor não contatou a central de atendimento para informar o ocorrido, mas que o motorista informou a ausência de pagamento ao fim da corrida.
Alega que, em 16/06/2023, o autor realizou nova corrida por meio da plataforma e que o motorista também reportou ausência de pagamento.
Sustenta que a parte autora não faz prova de suas alegações.
Nega a caracterização de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
ID 109056968: Ato ordinatório que intima a parte autora a se manifestar em réplica e insta as partes a requererem provas.
ID 127059427: Certidão cartorária que atesta o decurso do prazo sem manifestação das partes.
ID 128172431: Despacho que encerra a fase instrutória.
ID 128948293: Petição da parte autora em que reitera as provas que instruem a petição inicial.
ID 148614744: Despacho que intima as partes a se manifestarem em alegações finais.
ID 151122602: Manifestação da parte ré em alegações finais.
ID 159643231: Manifestação da parte autora em alegações finais.
ID 190727445: Despacho que remete os autos ao grupo de sentença.
ID 191688146: Petição da parte autora em que informa ciência de id. 190727445. É o relatório.
Decido.
Em sede de preliminar, a parte ré sustenta a inépcia da petição inicial.
Não há razão ao alegado.
De outra forma, a petição inicial atende aos requisitos dispostos pelo art. 319 do CPC, sendo apta a adequada compreensão da controvérsia e exercício de defesa pela parte ré.
O argumento relacionado a eventual deficiência probatória diz respeito ao mérito da demanda e, como tal, deve ser apreciado, não se confundindo com causa para indeferimento da exordial.
Por conseguinte, REJEITO a preliminar suscitada.
Em sede de preliminar, a parte ré afirma sua ilegitimidade ao pleito.
Sabe-se que a legitimidade da parte é condição da ação prevista pelo art. 17 do CPC e denota liame subjetivo entre o pleito e as partes.
No caso em tela, aferir a legitimidade da parte requer análise probatória, de modo que se confunde com aspecto de mérito.
Dessa feita, à luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Sem outras questões processuais pendentes e ante a presença dos pressupostos processuais de validade e as condições da ação, além do fato de as partes terem manifestado o desinteresse na produção de novas provas, afigura-se possível o julgamento antecipado do méritodo presente feito, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Em primeiro lugar, vale registrar que a relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestado pela ré serviços bancários a consumidor final (parte autora), na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da cobrança da corrida realizada pelo autor no dia 27/03/2023, da suspensão da conta do autor e a caracterização de danos morais.
O caso é de parcial procedência.
Tratando-se de relação de consumo, o CDC consagra a responsabilidade objetiva fundada na teoria da qualidade e no risco do empreendimento, conforme seu art. 18, pelo qual o fornecedor responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por vício de qualidade do produto.
Busca-se, então, assegurar a incolumidade econômica do consumidor, que poderá acionar todos àqueles que integram a cadeira de fornecimento, como se vê do art. 18, 19 e 20, todos do CDC.
Não há razão ao argumento da parte ré acerca de sua ilegitimidade.
Com efeito, resta incontroverso que o transporte foi contratado a partir da plataforma mantida pela ré, o que evidencia sua inserção na cadeia de fornecimento do serviço.
O fato de o pagamento ter sido realizado fora do aplicativo, por si só, não exonera sua responsabilidade, na medida em que é circunstância inerente ao modelo de negócio estruturado pela ré.
Trata-se de típico fortuito interno, diretamente relacionado ao risco da atividade econômica exercida, pelo que não pode ser oposta ao consumidor, parte vulnerável da relação.
Por conseguinte, impõe-se a responsabilidade da parte ré, por integrar a relação comercial, na forma do art. 7º, parágrafo único, e art. 18, caput, do CDC.
Em se tratando de vício do serviço, cumpre ao consumidor demonstrar a inadequação da coisa, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
No caso em apreço, resta incontroverso que a parte autora contratou corrida a partir do aplicativo da parte ré com pagamento em espécie ao prestador em 23/03/2021 no valor total de R$ 31,91 (trinta e um reais e noventa e um centavos).
O documento colacionado em id. 57937367 atesta que houve adimplemento de R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos) por meio de transferência PIX.
Não obstante, a captura de tela de id. 57937366, fls. 2, evidencia que houve cobrança do valor inteiro da corrida por intermédio da plataforma.
Em tempo, aponte-se que a captura de tela acostada pela parte ré em id. 6655322 retrata cadastro do motorista e não a conta do consumidor, além de não retratar a viagem que é objeto desses autos.
Assim, não sustenta o argumento de que teria havido ausência de reclamação pelo usuário ou de que o motorista teria prestado imediato esclarecimento, ônus que cabia a parte ré, na forma do art. 373, II, do CPC.
Ainda, ressalta-se o fato de que a cobrança atestada por id. 57937366, fls. 2 sequer indica o percentual comprovadamente pago pelo consumidor.
Diante desse acervo probatório, tem-se que prepondera a prova em favor da parte autora.
Assim, considera-se que houve cobrança a maior pela plataforma e que, por consequência, a suspensão da conta do consumidor é medida ilícita.
Dessa feita, de rigor reconhecer a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do débito de R$ 31,91 (trinta e um reais e noventa e um centavos) e condenar a parte ré a restaurar o acesso do consumidor à plataforma.
No que toca ao pleito compensatório por danos morais, convém destacar que este consiste em lesão a interesse existencial da pessoa.
Para o E.
STJ, o dano moral pode ser definido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (REsp n. 1.426.710/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).
Desse modo, para haver a compensação por danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Apenas nesta hipótese, surgirá a obrigação de indenizar.
Assim, a regra é de que o ofendido que pretende a reparação por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu.
Somente em algumas situações o dano moral pode ser presumido (ou in re ipsa), situações essas as quais o dano deriva necessariamente do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, surge a necessidade de reparação, dispensando a análise de elementos subjetivos do agente causador e a prova de prejuízo.
Compulsando os autos, não se vislumbra demonstração de lesão à direito da personalidade ou à interesse existencial da parte autora.
Não há prova de que a parte autora tenha sido inscrita em cadastro de restrição de crédito.
Tampouco a teoria do desvio produtivo ampara a pretensão autoral, visto que não demonstrou de forma concreta que a conduta da parte ré lhe demandou tempo excessivo, além do que é usualmente exigido para a resolução de problemas cotidianos, impedindo de realizar atividades que compõem sua rotina regular.
Nesse sentido, impõe-se Verbete Sumular nº 330 deste E.
TJRJ, pelo qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência do débito de R$ 31,91 (trinta e um reais e noventa e um centavos) e CONDENAR a parte ré a reintegração do consumidor à plataforma digital, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), ressalvada a hipótese de eventual suspensão fundada em motivo diverso daquele discutido nos presentes autos.
Dada a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 85, caput e §2°, e 86, parágrafo único, do CPC, na proporção de 50% para a parte autora, devendo ser observada, entretanto, a gratuidade de justiça deferida; e 50% para parte ré.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
23/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:27
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:52
em cooperação judiciária
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01/04/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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02/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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22/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIO CARVALHO DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:17
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:56
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:20
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 18:19
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 08:36
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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