TJRJ - 0869147-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/09/2025 09:52
Juntada de Petição de ciência
-
27/08/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 12:13
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0869147-04.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO GONCALVES TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO GONCALVES TAVARES RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A CARLOS EDUARDO GONÇALVES TAVARES ajuizou ação, que se processa pelo rito comum, em face de BANCO BRADESCO S.A. e do BANCO SANTANDER S.A. alegando, em síntese, que é policial militar e enfrenta dificuldades financeiras devido aos empréstimos consignados firmados com os réus que ultrapassam a margem de 30% de seus rendimentos líquidos, instituída pela Lei nº 279/79.
Por tais motivos, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para limitação dos descontos consignados a 30% dos vencimentos líquidos, excetuando-se os descontos obrigatórios, com expedição de ofício ao órgão pagador para garantir o cumprimento da limitação dos descontos.
No mérito, pretende a confirmação da decisão que conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
Formulou ainda pedido de devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além de compensação por danos morais (fl. 12, da inicial).
A inicial foi instruída com os documentos de index 198083180 a 198085225.
A decisão de index 198946498 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a limitação global dos descontos em contracheque do autor a 30% dos seus rendimentos líquidos.
O segundo réu apresentou contestação no index 205853350, alegando que o contrato foi celebrado de acordo com a manifestação da vontade do autor.
Afirma, ainda, que, em se tratando de Policial Militar o autor pode ter comprometido 35% da sua remuneração mensal líquida.
Invoca o princípio do pacta sunt servanda.
Contestação do primeiro réu no index 207140338.
Impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Sustenta que a margem consignável a se aplicar ao caso corresponde a 45% dos seus rendimentos líquidos, de acordo com a Lei 11.431/22.
Réplica em id. 207149884. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC, pois, sendo de direito e de fato a matéria controvertida, não há necessidade de se produzirem provas em audiência.
Cuida-se de ação movida por superendividado, pretendendo o autor, que é servidor público estadual militar, a revisão do pactuado com as instituições financeiras que compõem o polo passivo da demanda, buscando a limitação dos descontos efetuados em seu contracheque, de forma que não excedam ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua renda.
Antes o exame do mérito, afasta-se a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, não tendo os réus trazido com a contestação elementos de convicção contrários à insuficiência de recursos declarada, cuja verdade se presume, em se tratando o autor de pessoa natural (art. 99, (sec)3º, do CPC).
Além disso, o autor demonstrou com o seu contracheque auferir proventos líquidos no valor de R$ 4.438,05 (id. 198085205), plenamente compatível com a insuficiência de recursos declarada.
Note-se ainda que a gratuidade de justiça não é benefício que se destina apenas aos miseráveis, mas a todos aqueles que não possuem condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio e o de sua família.
Registre-se, por último, que o fato de o autor ter seus interesses patrocinados por advogado particular não constituiu qualquer obstáculo à concessão do benefício, ante a regra do art. 99, (sec)4, do CPC, in verbis: "Art. 99 (...) (sec)4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão a gratuidade de justiça." Mantém-se, assim, a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Ainda antes do exame do mérito, afasta-se a impugnação ao valor da causa, já que a pretensão de limitar os descontos das parcelas dos contratos de empréstimo celebrados com os réus ao percentual de 30%, único pedido formulado na inicial, não possui benefício econômico imediato, na medida em que o autor permanece, mesmo em caso de acolhimento da sua pretensão, obrigado ao pagamento de todo o saldo contratual, em que pese com um prazo mais extenso.
Trata-se, portanto, de hipótese de fixação do valor da causa por simples estimativa.
Assim, considerando a grande simplicidade da causa, não há razão para se alterar o valor que lhe foi atribuído pelo autor (R$ 1.000,00).
No mérito, deve ser acolhido o pedido para limitar os descontos sofridos pelo autor em seu contracheque ao patamar de trinta por cento.
Ainda que válidos e eficazes os contratos firmados, o valor dos descontos excede, se somados, o percentual de trinta por cento dos vencimentos líquidos auferidos pelo autor, o que pode fazer com que fique privado do mínimo necessário à sua subsistência.
Registre-se que não se está aqui a negar que os réus cobrem aquilo que lhes é devido, porém que o façam respeitando a legalidade, pois, em que pese se permitir a afetação de verba salarial para o resgate ou amortização da dívida, a norma aplicável ao caso limita, ante o caráter alimentar da verba salarial, o seu desconto ao percentual de trinta por cento.
O autor é servidor público estadual (policial militar), categoria que ostenta regulamentação própria acerca da margem consignável em mútuo bancário.
A hipótese, apesar de respeitáveis entendimentos em sentido contrário, é regida pela Lei Estadual 279/79.
Isto porque o Decreto Estadual 25.547/99, na redação do Decreto Estadual 27.232/00, em seu art. 3°, diz respeito à totalidade de descontos efetuados a qualquer título na folha de pagamento do servidor público, devendo ser aplicado à hipótese o art. 93 da Lei 279/79, que regulamenta a remuneração dos policiais e bombeiros militares do Estado do Rio de Janeiro, limitando os descontos em 30% para as hipóteses que não sejam relativas a pensão alimentícia ou a aluguel ou ainda à aquisição de residência do PM ou BM.
Inquestionável que a norma especial que regula os vencimentos dos Servidores Públicos Militares do Estado do Rio de Janeiro, fixando o percentual de 30% como margem consignável facultativa é a norma de regência para regular a relação jurídica existente entre a parte autora e as instituições financeiras.
Assim, não há aplicabilidade do Decreto Estadual n° 25.547/99, alterado pelo Decreto 27.232/00, tendo em vista tratar-se de norma geral, sendo a Lei Estadual n°279/1979 norma específica para bombeiros e policiais militares.
Ainda que assim não fosse, os decretos referidos ultrapassaram a esfera regulamentar, dispondo sobre direitos e obrigações que só por lei poderiam ser criados e que foram de fato objeto da Lei Estadual 279/1979, devendo o conflito aparente de normas ser resolvido em favor da referida lei, ante o princípio da verticalização das normas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
POLICIAL MILITAR.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAR OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA NO PERCENTUAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO.
Tutela de urgência que merece ser concedida, eis que evidenciada a plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora advindo do desconto de valores que ultrapassam o percentual de 30% dos ganhos líquidos do agravante a desfalcar a sua remuneração, que tem caráter alimentar, atingindo a sua subsistência, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
No caso em questão, o autor, ora agravante, é Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro, cumprindo destacar que a Lei Estadual 279/79, em seus arts. 88 e 93, III, limitou os descontos decorrentes de empréstimos consignados a 30% dos ganhos líquidos do servidor.
Ressalte-se que não se aplica no caso dos Bombeiros e Policiais Militares do ERJ a mesma regra aplicável aos Militares das Forças Armadas, prevista no artigo 14, (sec) 3º, da Medida Provisória 2.215/01 que prevê limite de 70% dos vencimentos.
Ademais, não se observa prejuízo para a instituição financeiras com o posterior ressarcimento dos valores devidos, caso se reconheça a improcedência da pretensão da parte autora.
Diante da presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, conforme preconiza o art. 300 do CPC, a decisão merece ser reformada.
RECURSO PROVIDO (0044361-29.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 07/08/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito do Consumidor.
Bombeiro Militar Estadual.
Instituição financeira.
Empréstimo Consignado.
Deferimento de tutela de urgência, determinando a limitação de 30% de descontos sobre os vencimentos líquidos do autor, com expedição de ofício à fonte pagadora.
Agravo interposto pela instituição financeira alegando que deve ser aplicado à hipótese o previsto no Decreto Lei 25.547/99, que permite o limite do desconto em 40%, podendo ser majorado este percentual para 70% em caso de desconto por determinação judicial.
Por fim, requer, caso não seja revogada a tutela deferida, que seja oficiando-se ao órgão pagador para providência da limitação do desconto.
Decreto Lei 25.547/99 que extrapolou a norma em relação aos militares, eis que existe lei específica para os mesmos.
Lei Estadual 279/1979 cujo percentual máximo é realmente de 30%.
Manutenção da decisão embora por fundamentação diversa.
Limitação a 70% cabível apenas na hipótese de pensão alimentícia e aquisição de imóvel.
Expedição de ofício à fonte pagadora já determinada pelo magistrado de piso.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 0057202- 37.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 07/02/2018 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência.
Empréstimos consignados.
Policial Militar.
Limitação dos descontos.
Lei Estadual 279/79.
Não se aplica ao autor a Medida Provisória nº 2215-10/2001 e Decreto Estadual nº 25.547/1999, que se destinam, respectivamente e exclusivamente, aos militares das Forças Armadas e Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro.
Autor que na condição de policial militar submete-se a regramento específico contido na Lei Estadual nº 279/79, que trata da remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece no seu art. 93, III a margem consignável de até 30% dos rendimentos do servidor militar.
Matéria pacificada por este Tribunal por meio das Súmulas 200 e 295.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido (0053934-89.2016.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 05/08/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
POLICIAL MILITAR.
Decisão que concedeu a antecipação de tutela, para determinar a limitação dos descontos no contracheque do agravado ao percentual de 40% de sua remuneração.
Recurso interposto pela instituição financeira para aumentar o limite imposto aos descontos.
Inaplicável o Decreto Estadual 25547/99 no caso concreto, porque extrapolada sua função regulamentar.
O recorrido é servidor público do Estado do Rio de Janeiro, policial militar, havendo legislação específica sobre o máximo de descontos consignados, no percentual de 30% para crédito não imobiliário: Lei Estadual n. 279/1979.
RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003149-43.2016.8.19.0000 - DES.
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 22/06/2016 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR A Lei Estadual 279/79 não faz qualquer diferença entre as operações de crédito celebradas pelo tomador do capital, não distinguindo empréstimo consignado de cartão de crédito consignado, de modo que todas as consignações, independentemente da sua origem e natureza, estão sujeitas, no conjunto, ao limite máximo de 30% do comprometimento da margem consignável.
Também não é o caso de aplicação da Lei 14.431/22, como sustenta o primeiro réu, uma vez que tal norma tem como destinatários apenas os empregados celetistas, servidores públicos federais, segurados do regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais e segurados do Regime Geral de Previdência Social.
No mais, o documento juntado em id. 198085211 evidencia que os descontos efetuados pelas instituições financeiras integrantes do polo passivo da presente ação alcançam, somados, o valor de R$ 2.300,72, que corresponde a 34,14% dos vencimentos do autor subtraídos dos descontos obrigatórios.
Impõe-se, assim, a limitação dos descontos oriundos dos contratos celebrados entre as partes, limitados aqueles que tem suas parcelas descontadas em folha de pagamento, ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos do autor, abatendo-se os descontos obrigatórios.
Com relação aos pedidos formulados pelo autor para obter compensação por danos morais e devolução do que lhe foi cobrado acima da margem consignável não merecem acolhimento, de acordo com a orientação consagrada no Enunciado 71, da súmula da jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: "A limitação judicial de descontos decorrentes de mútuo bancário realizados por instituição financeira em conta-corrente, no índice de trinta por cento, não enseja ao correntista o direito à devolução do que lhe foi antes cobrado acima do percentual, nem a conduta configura dano moral".
Revela notar que, no caso, o autor é o único responsável pela situação em que se encontra, já que, livre e voluntariamente, quis celebrar e celebrou vários contratos de empréstimos consignados, colocando-se em situação de inadimplemento, logo não pode pretender haver compensação por danos morais ou a devolução do que é devido por força de tais contratos, mas apenas a limitação do desconto a percentual que não lhe prejudique a sobrevivência digna.
Ante o exposto, ratifico a decisão que concedeu a antecipação parcial dos efeitos da tutela, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a expedição de ofício à fonte pagadora para que, em caráter definitivo,proceda aadequação das parcelas referentes aos empréstimos consignados tomados pelo autor junto aos réus, de forma que os descontos não superem 30% dos vencimentos líquidos recebidos pelo autor, abatendo-se os descontos obrigatórios.
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de devolução do indébito e de compensação por danos morais.
Recíproca a sucumbência, as partes dividirão as custas do processo em quinhões iguais, arcando cada qual com os honorários dos advogados da parte adversária, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo a condenação nos ônus sucumbenciais, em relação ao autor, exclusivamente, de acordo com a regra do art. 90, (sec)3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
Ao trânsito em julgado, oficie-se à fonte pagadora com a cópia da sentença para que proceda conforme determinado na parte dispositiva.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
13/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 15:30
Juntada de Petição de ciência
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 15/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:32
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2025 00:13
Publicado Citação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0869147-04.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO GONCALVES TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO GONCALVES TAVARES RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro J.G. 1 – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CRÉDITO CONSIGNADO 1.1 - O autor é servidor Policial Militar e pretende a limitação dos descontos dos empréstimos contraídos com instituições financeiras distintas ao percentual de 30% dos seus vencimentos. 1.2 - A Lei Estadual nº 279/79, que dispõe sobre a remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro há previsão expressa quanto ao limite de 30% (trinta por cento) para as consignações em geral, nos termos do art. 88, III, 1, c/c 93, III, da referida Lei. 2 – DA NÃO INCLUSÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE NA LIMITAÇÃO LEGAL DE COMPROMETIMENTO DO CONTRACHEQUE DO AUTOR 2.1 - Os empréstimos pessoais com descontos das suas parcelas em conta corrente não estão sujeitos a qualquer limitação, conforme acórdão oriundo da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), que estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar – não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3 – DA MARGEM CONSIGNÁVEL DO AUTOR 3.1 - A margem consignável do autor é apurada a partir dos seus vencimentos brutos, subtraídos dos descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Rioprevidência). 3.2 - O autor recebe o total de R$ 14.005,79, sofrendo descontos obrigatórios que somam R$ 7.266,51 (index 198085211). 3.3 - Assim, os percentuais de limitação dos descontos incidem sobre o valor de R$ 6.739,28. 3.4 - O autor pode, portanto, ter comprometido com empréstimos consignados o valor total de R$ 2.021,78 correspondentes a 30% da sua remuneração disponível. 3.5 – Os empréstimos consignados perfazem, somados, o montante de R$ 2.300,72, alcançam 34,14% da remuneração líquida do autor. 4 – DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS NOS AUTOS 4.1 – DEFIRO A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a limitação dos descontos decorrentes dos empréstimos consignados a 30% dos rendimentos do autor, mantendo-se os descontos realizados no contracheque do autor. 4.2 - Oficie-se à Instituição Pagadora para que esta restrinja os descontos nos termos da presente decisão. 4.3 - Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação. 4.4 - Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
06/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/06/2025 20:05
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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