TJRJ - 0805870-40.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0805870-40.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE PEREIRA DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
A própria demanda é meio hábil e necessária para obter-se o pedido formulado, ante a pretensão resistida,demonstrada na contestação.
Direito de ação com previsão no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Desnecessidade de ato administrativo antes de ingressar no Judiciário buscando a tutela jurisdicional.
Rejeitadas as preliminares suscitadas, passo ao saneador, na forma do art 357 do CPC.
As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se na alegação de que não realizou qualquer contrato de empréstimo consubstanciado em cartão de crédito junto a ré.
Nesse sentido, vale ressaltar que o ônus da prova acerca da falha na prestação do serviço por parte da ré,na forma do art. 6, VIII do CDC, no tocante a licitude da contratação objeto da lide, eis que a parte autora afirma não tê-lo feito.
Portanto, tendo em vista que o ônus da prova já recai sobre a instituição financeira - ré, não é necessário que seja invertido o ônus da prova, com aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, sendo certo, ainda, que a própria demandada disse não possuir interesse em produzir provas adicionais.
Assim sendo, a produção de prova pericial requerida pela Autora, mostra-se desnecessária ao julgamento do mérito, motivo pelo qual indefiro o pleito.
Indefiro, também, o depoimento pessoal da parte autora, uma vez que tal prova se mostra irrelevante, vale dizer, não trará nenhum impacto na instrução probatória, ex vido art. 369 do CPC.
Ante o exposto, dou por saneadoo feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
Preclusa, voltem conclusos para sentença.
NILÓPOLIS, 15 de agosto de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
15/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DESPACHO Processo: 0805870-40.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE PEREIRA DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Em provas, justificando-as.
Digam as partes se há possibilidade de acordo visando a designação ou não de audiência de conciliação.
NILÓPOLIS, 20 de março de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
16/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:24
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 21:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:42
Outras Decisões
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24/07/2024 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*86-97 (AUTOR).
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24/07/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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